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Garantia integral do juízo pode ser dispensada quando recurso discute penhora em conta-salário

Após a sentença condenatória, tem início a execução, que tem por fim satisfazer o crédito reconhecido em juízo, ou seja, o pagamento do credor na ação trabalhista. Se o valor do crédito não estiver pré-determinado na própria decisão, o juiz ordenará a “liquidação da sentença” (artigo 879 da CLT), ou seja, os cálculos que tornarão certo o valor da dívida a ser paga pelo devedor. Se este não quitar o débito judicial, terá seus bens penhorados. Nessa fase, embora o devedor não possa mais lançar dúvidas sobre o direito do empregado às parcelas trabalhistas reconhecidas na sentença, ele poderá discutir seus valores, a forma em que foram calculadas, ou mesmo a legalidade, ou não, da penhora que tenha sido realizada para saldar a dívida. Para tanto, deverá se valer do recurso conhecido como “embargos à execução” e, posteriormente, se tiver a pretensão rejeitada pelo juiz, poderá recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho por meio do “Agravo de Petição” (artigo 884 da CLT).

Como regra geral, somente é permitido ao devedor lançar mão desses recursos se o juízo estiver garantido, ou seja, se houver o depósito judicial do valor da dívida ou a penhora de bem de valor suficiente para cobri-la. Mas, como o Direito não é uma ciência exata, as circunstâncias especiais de cada caso concreto não podem ser esquecidas, o que leva a algumas exceções às regras gerais. Em decisão recente, a 11ª Turma do TRT mineiro reconheceu mais uma dessas exceções. Adotando os fundamentos do relator, juiz convocado José Nilton Ferreira Pandelot, a Turma conheceu de um agravo de petição interposto por um devedor, um vereador da Câmara Municipal de Muriaé-MG, embora o juízo não estivesse inteiramente garantido. Isso porque, no caso, a penhora recaiu sobre a conta-salário do vereador.

Na decisão, o relator ressaltou que a garantia do Juízo, prevista no artigo 884 da CLT, constitui verdadeiro pressuposto para a oposição de Embargos à Execução e, posteriormente, do Agravo de Petição. Mas, no caso, embora os valores depositados não fossem suficientes para garantir integralmente a execução, o juiz convocado ponderou que se referiam a bloqueios realizados no salário do vereador executado, os quais, a rigor, são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do CPC/2015.

É que, após o fracasso de inúmeras tentativas de penhora de bens do devedor e também de conciliação entre as partes, o juiz de primeiro grau determinou o bloqueio de 20% do salário de vereador réu, até o limite de R$24.768,17, valor correspondente à dívida trabalhista. Mas, até o momento da interposição do Agravo, haviam sido realizados sete depósitos de R$2.436,33, resultando na soma de R$17.054,31, ou seja, inferior ao valor do crédito em execução. Entretanto, conforme ressaltado pelo relator, “não seria razoável exigir que o executado continuasse suportando o desconto realizado em seus salários até a garantia integral do Juízo, para que, só então, pudesse opor sua defesa por meio do recurso próprio – o agravo de petição”.

Para reforçar seu entendimento, o relator citou jurisprudência anterior do TRT-MG, no sentido de que não se pode exigir do devedor a integral garantia do juízo da execução para conseguir o desbloqueio de valores referentes a salários que, em regra, não podem ser penhorados. Adotando esses fundamentos, a Turma afastou, no caso específico, a exigência de garantia integral do Juízo e, constando a presença dos demais requisitos de admissibilidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo vereador executado.

( 0002233-34.2012.5.03.0068 AP )

Fonte- TRT-MG- 22/3/2017.

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