O transporte de valores, por si só, não caracteriza segurança patrimonial apta a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. O direito ao adicional depende do profissionalismo do empregado no ramo de segurança, conforme requisitos previstos no Anexo 3 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, que disciplina o inciso II do artigo 193 da CLT.
Foi o que explicou o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, da 3ª Turma do TRT mineiro, ao confirmar decisão que negou o pedido de adicional de periculosidade a um gerente de Posto Avançado de Atendimento Bancário. No caso, o trabalhador justificou seu pedido no fato de transportar altos valores, sem qualquer segurança garantida pela empresa, colocando em risco sua integridade física. Assim, ao guardar e realizar o transporte de numerários, atuava como um vigilante patrimonial.
Ao analisar a prova, o julgador não teve dúvidas de que o gerente bancário transportava valores entre agências bancárias e correios, contrariando determinação legal, pela qual o transporte de valores deve ser executado por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento, desde que organizado e preparado para esse fim (Lei 7.102/83). Ressaltando que, embora o ato seja contrário ao determinado em lei, o desembargador explicou que ele não enseja o pagamento do adicional de periculosidade, que é devido pelo desempenho de atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação pelo MTE. E, por operações perigosas, se consideram aquelas que, por sua exposição, natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em razão de exposição permanente do trabalhador a roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (artigo 193, II, da CLT).
Assim, e considerando que, na situação não estavam presentes os requisitos para a concessão do direito, o relator manteve a decisão que negou o pedido do trabalhador.
Processo
01265-2015-082-03-00-4 (RO) — Acórdão em 07/06/2017
Fonte- TRT-MG- 1/8/2017.