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Turma absolve Caixa de postergar licença maternidade de bancária que teve parto prematuro para seis meses após a alta da UTI

A 5ª Turma do TRT de Minas reformou a sentença que havia assegurado a uma bancária da Caixa Econômica Federal o direito a postergar a licença-maternidade de seis meses, para após a alta médica de sua filha. No caso, o parto ocorreu prematuramente, na 25ª semana de gestação, em 9 de julho de 2016, quando a mãe passou a usufruir da licença de 180 dias. O juiz de 1º Grau acatou o argumento de que seria importante a presença da mãe durante a internação do bebê na UTI, bem como a necessidade de acompanhamento, no mínimo, por seis meses após a alta. No entanto, em grau de recurso, o relator, desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, deu razão à Caixa e afastou a condenação.

Inicialmente, o julgador observou que a licença de 180 dias terminou em 9/1/2017. Portanto, antes do ajuizamento da ação, que se deu em 16/1/2017. Também lembrou o que prevê a legislação sobre o tema. Segundo destacou, o artigo 7º, inciso XVIII, da CF/1988 garante à trabalhadora gestante a licença com duração de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Por sua vez, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, instituiu, em seu artigo 1º, o programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade. E o artigo 392 da CLT dispõe que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Para o relator, inexiste previsão de direito para além dos 180 dias de licença já gozados pela trabalhadora. “De acordo com a lei, o prazo máximo da licença-maternidade, para qualquer trabalhadora, mesmo para as empregadas públicas, como a reclamante, é de 180 (cento) e oitenta dias”, ponderou, chamando atenção para o fato de a própria sentença ter reconhecido não existir qualquer previsão legal para a postergação da licença-maternidade. “Muito menos pelo prazo de 6 (seis) meses a partir da alta médica de sua filha”, destacou.

A decisão rejeitou a possibilidade de os dispositivos legais e constitucionais citados na sentença ampararem a pretensão. No aspecto, referiu-se ao artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), que prevê ser dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida e à saúde da criança e do adolescente. Também registrou que o artigo 201, inciso II, da CF/1988, consagra, como direito fundamental, a proteção à maternidade, especialmente à gestante. Segundo apontado, o artigo 1º elenca entre os princípios fundamentais da república a dignidade da pessoa humana.

“Tratam de deveres e obrigações da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público, e não do empregador”, prosseguiu o relator, reiterando o entendimento de que não existe subsídio legal algum que obrigue este a manter o contrato de trabalho e o pagamento de salários e demais direitos contratuais pelo período posterior à cessação da licença-maternidade.

Na visão do julgador, obrigar a reclamada a tanto significaria incorrer em grave violação ao disposto no artigo 5º, inciso II, da CF/1988. O dispositivo estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Ainda conforme analisou, não é caso de estabilidade da empregada gestante, pois o prazo de cinco meses após o parto, previsto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, já se encontra expirado.

Para finalizar, o relator ponderou que, mesmo que houvesse possibilidade legal de se imputar à Caixa a obrigação de postergar a duração da licença-maternidade para além do prazo previsto em lei, em razão da doença da filha da funcionária, ainda assim tal medida dependeria da realização de exame médico, na criança, pelo médico perito do INSS. Para ele, a medida não poderia ser automaticamente adotada pelo empregador.

“Por qualquer ângulo que se aprecie a questão sub judice, a única conclusão a que se chega é a de que não há previsão legal que ampare a pretensão da reclamante”, reforçou, rejeitando o pedido inicial, inclusive para tornar sem efeito a tutela antecipada de urgência concedida em 1º Grau independentemente do trânsito em julgado da decisão.

Com esses fundamentos, a Turma de julgadores acatou o recurso da Caixa, para afastar a determinação da sentença que assegurou à bancária o emprego e o pagamento de salários por todo o período da internação e por 6 (seis) meses após a alta do bebê da UTI. Consequentemente, a totalidade dos pedidos iniciais da trabalhadora foi julgada improcedente.

Processo

PJe: 0010040-39.2017.5.03.0098 (RO) — Acórdão em 20/06/2017

Fonte- TRT-MG- 3/8/2017.

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