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Instrução Normativa RFB nº 1687, de 31/01/2017

No caput do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 31 de janeiro de 2017, publicada no DOU nº 23, de 1º de fevereiro de 2017, seção I, página 65,

Onde se lê:

“Art. 10. Na hipótese de adesão ao pagamento à vista ou ao parcelamento com utilização de créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º, o sujeito passivo deverá, no prazo de que trata o § 4º do art. 3º, informar os montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da CSLL, existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, que estejam disponíveis para utilização, e os demais créditos próprios, relativos a tributos, que serão utilizados para liquidação dos débitos.”

Leia-se:

“Art. 10. Na hipótese de adesão ao pagamento à vista ou ao parcelamento com utilização de créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º, o sujeito passivo deverá, no prazo de que trata o § 4º do art. 3º, informar os montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da CSLL, existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, que estejam disponíveis para utilização, e os demais créditos próprios, relativos a tributos, que serão utilizados para liquidação dos débitos.”

Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=336848

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