Julgando desfavoravelmente o recurso do reclamante, a 4ª Turma do TRT de Minas manteve a decisão que indeferiu o pedido de aplicação de multa em razão de atraso no pagamento da primeira parcela do acordo realizado entre as partes. Após analisar as circunstâncias do caso, a relatora, desembargadora Denise Alves Horta, concluiu que o atraso ínfimo, de apenas um dia, não prejudicou o trabalhador.
No acordo ficou acertado que a transportadora de cargas pagaria ao reclamante a importância líquida de R$17.500,00, em moeda corrente/ou cheque, em 04 parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$4.375,00 cada uma. O vencimento foi estipulado para o dia 25 de cada mês, a partir de 25/05/2016, com pagamento na conta do escritório do procurador do trabalhador. Em caso de descumprimento, foi prevista multa de 50% sobre o valor remanescente, sem prejuízo de antecipação das parcelas vincendas, na forma do artigo 891 da CLT.
No caso, apesar de uma transferência bancária ter sido realizada na data acordada de 25/05/2016, houve a devolução do valor. Isto se deu em razão de erro de digitação dos dados bancários na transferência eletrônica disponível (TED). Assim que a devedora tomou conhecimento do ocorrido, em 27/05/2016, providenciou nova transferência.
Na avaliação da magistrada, a executada agiu em conformidade com o princípio da boa-fé dos contratantes. A relatora chamou a atenção para o fato de a ré ter inclusive antecipado o pagamento da segunda parcela para o dia 16/06/2016. Adotando o mesmo fundamento da decisão de 1º Grau, explicou que o objetivo da multa nos acordos não é promover o enriquecimento ilícito, mas sim desestimular a inadimplência.
Sendo assim, considerando as particularidades do caso, concluiu não ser devida a multa prevista no acordo, uma vez que não foi comprovado qualquer prejuízo para o trabalhador decorrente do atraso, de apenas um dia, no pagamento da primeira parcela. A Turma de julgadores acompanhou o voto.
PJe: Processo nº 0010216-44.2015.5.03.0015 (AP). Acórdão em: 11/10/2016
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
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Fonte- TRT-MG- 2/12/2016.