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TRT-2 regulamenta cobrança de custas processuais

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região regulamentou a cobrança de custas processuais, em grau de recurso ou originalmente. A medida foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) desta terça-feira (8), por meio do Provimento GP nº 01/2018.

O novo documento, que altera o Provimento GP nº 01/2008, define prazos, limites de valores, procedimentos para intimação, entre outras regras.

De acordo com o novo provimento, depois da tentativa de cobrança (intimação pelo DEJT ou pessoalmente, se for o caso), caso o devedor não pague, sofrerá a execução por mandado virtual (penhora), por meio da ferramenta Bacenjud.

Se, ainda assim, não houver resultados, serão observados os valores das custas, podendo o débito ser inscrito na Dívida Ativa da União e o nome do devedor, no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Para saber todas as novas regras:

PROVIMENTO GP Nº 01/2018

Altera o Provimento GP nº 01/2008, que regulamenta a tramitação processual no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Provimento GP nº 01/2008, que regulamenta a tramitação processual no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em grau de recurso ou originariamente;

CONSIDERANDO os limites estabelecidos pelo Ministério da Fazenda na Portaria nº 75/2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

CONSIDERANDO o Ato GP/CR nº 06/2017 que definiu o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) e o Diário Oficial da União como órgãos oficiais de publicação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

CONSIDERANDO que apenas as unidades de primeiro grau têm acesso aos registros no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência administrativa, estampado no artigo 37 da Carta de 1988;

CONSIDERANDO a necessidade permanente de aperfeiçoamento dos procedimentos adotados neste Tribunal, em prol da eficiência da Administração Pública e economicidade dos recursos públicos,

RESOLVE:

Artigo. 1º. Alterar os incisos I a IV e incluir o inciso V ao Artigo. 62 do Provimento GP nº 01/2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I – O devedor será intimado pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas no prazo de 5 (cinco) dias e, não o fazendo, seguir-se-á a intimação pessoal, preferencialmente via correio e com comprovação de entrega, sob pena de execução e inscrição no Banco Nacional de Devedores da Justiça do Trabalho – BNDT;

II – Se o devedor não proceder ao pagamento da quantia devida, sofrerá a execução por mandado virtual, para pesquisa e constrição de numerário por meio da ferramenta BACENJUD;

III – Os mandados serão cumpridos pelos oficiais de justiça atuantes junto às Secretarias do Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seções Especializadas em Dissídios Individuais e em Dissídios Coletivos, sem prejuízo de diligências locais e da participação nas escalas do Plantão Judiciário;

IV – Restando infrutífera a constrição prevista no inciso II, à luz da previsão do Artigo 2º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, e do Artigo 883-A, da CLT, será observado o seguinte, desde que não exista determinação do Relator em outro sentido:

a) na hipótese de o valor das custas mostrar-se igual ou inferior ao limite mínimo estipulado pelo Ministério da Fazenda para lançamento na Dívida Ativa da União, nos termos do Artigo 1º, I, da Portaria 75/2012, de 23 de março de 2012, os autos serão arquivados definitivamente, dispensado o recolhimento das custas, mediante simples certidão;

b) na hipótese de o valor das custas mostrar-se superior ao valor estipulado pelo Ministério da Fazenda para lançamento na Dívida Ativa da União, nos termos do Artigo 1º, I, da Portaria 75/2012, de 23 de março de 2012, será o débito inscrito na Dívida Ativa da União, o nome do devedor será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e o processo será arquivado definitivamente;

c) a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas dar-se-á mediante carta de ordem a uma das varas do Fórum Central de São Paulo e o arquivamento definitivo do processo principal será realizado depois de sua devolução cumprida;

d) a carta de ordem permanecerá arquivada provisoriamente na Secretaria que a expediu, até pagamento do débito;

e) eventual pedido de desarquivamento para quitação será despachado e decidido pelo Relator do processo principal.

V – Eventuais manifestações decorrentes dos incisos I a IV serão apreciadas pelo Relator.

Artigo 2º As Secretarias Geral Judiciária e das Seções de Dissídios Individuais e Coletivos poderão aplicar estas regras aos processos que se encontrem em arquivo provisório, pendentes do pagamento de custas.

Artigo 3º A Secretaria-Geral Judiciária providenciará a autorização, em nome do Presidente, para que o setor de certificação digital entregue senhas de acesso ao BACENJUD aos oficiais de justiça a que alude o inciso III, do artigo 1º.

Artigo 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 5 de maio de 2018
WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal

DeJT – CAD. JUD. 07/05/2018

Fonte- TRT-SP- 8/5/2018.

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