A concessão parcial do intervalo intrajornada gera para o empregado o direito ao pagamento da integralidade do período correspondente, ou seja, uma hora, como extra. Esse é o entendimento pacificado pela Súmula 437, item I, do TST e Súmula 27 do TRT de Minas. Mas será que o tempo gasto no deslocamento do empregado para o refeitório pode ser considerado descumprimento do intervalo? Essa foi a tese defendida por um trabalhador que alegou não usufruir do intervalo integral porque tinha de se deslocar para o refeitório da mineradora onde trabalhava. Segundo ele, nesse trajeto gastava trinta minutos, sendo que apenas cinco minutos eram despendidos na refeição.
No entanto, a 3ª Turma do TRT de Minas não deu razão ao trabalhador. Na mesma linha da sentença, que indeferiu a pretensão, o desembargador relator César Pereira da Silva Machado Júnior, entendeu que o intervalo abrange o tempo gasto na locomoção para o refeitório. Ele ponderou que nesse período o empregado não está exercendo suas atividades ou à disposição do empregador.
O magistrado lembrou que o intervalo previsto no artigo 71 da CLT é destinado ao descanso e à refeição do empregado. “Ora, o intervalo intrajornada não é destinado exclusivamente à refeição, sendo certo que sua principal finalidade é de conferir ao reclamante um descanso de suas atividades laborais”, destacou.
Para o julgador, ainda que o reclamante não tenha desfrutado integralmente do intervalo de uma hora para refeição, o certo é que o período de descanso mínimo legal foi respeitado. Por tudo isso, a Turma de julgadores, acompanhando o voto, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que indeferiu os pedidos do empregado relacionados a esse fato.
PJe: Processo nº 0012087-53.2014.5.03.0142 (RO). Acórdão em: 20/04/2016
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Fonte- TRT-MG- 24/8/2016.