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Disciplinada a especialidade profissional de Fisioterapia do Trabalho

Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia do Trabalho e dá outras providências

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 265ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 20 e 21 de maio de 2016, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, Bigorrilho, Curitiba/PR, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975,

Considerando o Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;
Considerando o que dispõe a Resolução COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 259, de 18 de dezembro de 2003;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 351, de 13 de junho de 2008;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 370, de 6 de novembro de 2009;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 377, de 11 de junho de 2010;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 387, de 8 de junho de 2011;
Considerando a Ética Profissional do fisioterapeuta que é disciplinada por meio de seu Código Deontológico Profissional;

Resolve:

Art. 1º Disciplinar a atividade do fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia do Trabalho.

Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia do Trabalho.

Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia do Trabalho é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

I – Realizar avaliação e diagnóstico cinésiológico-funcional, por meio da consulta fisioterapêutica (solicitando e realizando interconsulta e encaminhamento), para exames ocupacionais complementares, reabilitação profissional, perícia judicial e extrajudicial. Na execução de suas competências o Fisioterapeuta do Trabalho ainda poderá:

a) Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;

b) Solicitar, realizar e interpretar exames complementares;

c) Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;

d) Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;

e) Prescrever e executar recursos terapêuticos manuais;

Conheça a íntegra clicando no link: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=324104

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