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TRT-MG edita Súmula 53, que considera tempestivo recurso apresentado antes da publicação da decisão impugnada

Em sessão ordinária realizada no dia 17 de março de 2016, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região, por unanimidade, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado nos autos do processo TST-RR-615-80.2014.5.03.0069, pelo Ministro da 7ª Turma do TST, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Por maioria de votos, determinou a edição da Súmula de jurisprudência uniforme de nº 53, que ficou com a seguinte redação:

“RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO OFICIAL DA DECISÃO IMPUGNADA. TEMPESTIVIDADE. É tempestivo o recurso interposto antes da publicação oficial da decisão, se dela o recorrente tomou conhecimento por outro meio”.

Origem do IUJ

A uniformização da jurisprudência foi determinada com base no parágrafo 4º do artigo 896 da CLT, após o Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, ao examinar o Recurso de Revista interposto nos autos do processo TST-RR-615-80.2014.5.03.0069, constatar a divergência dos posicionamentos adotados pelas 10ª e 1ª Turmas do TRT-MG envolvendo o tema: “RECURSO ORDINÁRIO – INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA – INTEMPESTIVIDADE”.

Depois de instaurado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), os autos foram distribuídos ao desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires.

Parecer do Ministério Público do Trabalho

Após o parecer pela Comissão de Jurisprudência do TRT-MG, o processo foi remetido para o Ministério Púbico do Trabalho (MPT) que, em parecer, opinou pelo não acolhimento do Incidente. O fundamento foi que, “após o cancelamento da Súmula 434 do TST (em junho de 2015), que dizia ser intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão impugnada, não houve acórdãos no TRT-MG em sentido contrário, ou seja, reconhecendo a tempestividade do recurso nessa circunstância. Assim, para o MPT, por não existir divergência atual sobre a matéria, não haveria necessidade de se uniformizar a jurisprudência. Quanto ao mérito, o MPT manifestou-se “pela adoção do entendimento da primeira corrente, com redação sugerida na 1ª opção do parecer da Comissão de Uniformização de Jurisprudência, no sentido da tempestividade do recurso interposto antes da publicação da decisão impugnada. em primeira instância.”.

Admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência

Mas o relator não acatou a sugestão do MPT sobre a inadmissibilidade do IUJ. Ele explicou que, de fato, ao julgar o Agravo de Instrumento (AI) nº. 703269, em 5 de março de 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a intempestividade de um recurso que tinha sido apresentado antes da publicação da decisão recorrida no órgão oficial. Em razão disso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) cancelou a Súmula 434 (Resolução n. 198/2015 – publicada no DEJT de 12, 15 e 16.06.2015).

Após esse cancelamento, houve significativa redução, no âmbito do Tribunal mineiro, de entendimentos favoráveis à tese de que o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida seria extemporâneo. Entretanto, não ao ponto de se poder falar em inexistência de controvérsia atual sobre a matéria, como constatou o desembargador, ao pesquisar a jurisprudência envolvendo o tema. Isso porque, mesmo que de forma minoritária, o julgador encontrou teses que demonstram que o cancelamento da Súmula 434 não significou a pacificação do entendimento sobre a tempestividade do recurso interposto anteriormente à publicação da decisão impugnada.

O julgador também chamou a atenção para a ausência de caráter vinculante tanto da decisão do STF, quanto dos posicionamentos jurisprudenciais do TST, sobre a questão. Assim, ele entendeu que não é possível descartar a possibilidade de futuros acórdãos do TRT/MG persistindo na tese da intempestividade do apelo interposto anteriormente à publicação da sentença. Por fim, lembrou o relator que o despacho do Ministro Vieira de Mello Filho, considerando “preenchidos os requisitos fundamentais” para que fosse procedida à uniformização jurisprudencial do tema, foi expedido em 28/09/2015, muito após o cancelamento da Súmula 434 pelo TST.

Rejeitada a sugestão do MPT de não acolhimento do IUJ e, tendo em vista a existência de divergência atual, o relator passou a apreciar o mérito da questão, em atendimento ao que foi determinado pelo Ministro suscitante, nos termos do § 4° do art. 896 da CLT.

Breve histórico jurídico sobre o tema objeto do IUJ

Para uma maior compreensão da matéria, o relator fez uma “breve digressão histórica”, antes de demonstrar os posicionamentos do TRT mineiro sobre a matéria.

Ele explicou que, com o Código de Processo Civil de 1973, o prazo para a interposição do recurso contava-se da data: I – da leitura da sentença em audiência; II- da intimação das partes, quando a sentença não for proferida em audiência; III – da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial (redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006).

E, no âmbito do TST, a matéria foi inicialmente tratada pela OJ 357, nos seguintes termos: “RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

Em 2012, esse verbete foi convertido na Súmula 434 do TST: “RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente”.

Foi então que o Tribunal Pleno do STF enfrentou a matéria ao julgar o “AI 703269” e, após debate em que se destacou o princípio da instrumentalidade do Direito Processual, o repúdio ao purismo formal injustificado e a importância do acesso à Justiça e da boa-fé do Estado-Juiz, os ministros decidiram pela tempestividade dos embargos de divergência interpostos anteriormente à publicação do acórdão embargado.

Baseando-se nesse posicionamento do STF, o Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Súmula 434 em junho de 2015, pacificando nessa Corte Superior Trabalhista o entendimento sobre a tempestividade do recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida.

Para finalizar, o relator registrou que, ainda no ano de 2015, foi sancionado o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), cuja vigência teve início em março último, que alterou consideravelmente a matéria, passando a estipular que: “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (art. 218, § 4º).

As duas correntes presentes no TRT-MG

Mas, apesar dessas ponderações do desembargador relator sinalizarem que havia sido extirpado da jurisprudência trabalhista o entendimento de ser intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida, o próprio relator, quando examinou a admissibilidade do IUJ, já havia mencionado que encontrou acórdãos das Turmas do Tribunal Regional de Minas adotando esse posicionamento, mesmo depois do cancelamento da Súmula 434 do TST.

Portanto, ele concluiu que persistem, no TRT-MG, duas correntes sobre o tema objeto do IUJ: A primeira e majoritária, seguindo os posicionamentos do STF e do TST, defende que é tempestivo o recurso apresentado antes publicação oficial da decisão recorrida. A segunda, minoritária e com um número bem reduzido de adeptos a partir de 2015 (quando foi cancelada a Súmula 436 do TST), no sentido contrário, ou seja, de que o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida é intempestivo.

Posicionamento do relator e redação

Em harmonia com o posicionamento que prevalece no âmbito do TRT/MG e dos Tribunais Superiores, atendendo ao que dispõe o §3° do art. 896 da CLT e, ainda, tendo em vista o artigo 218, §4°, do novo Código de Processo Civil, o desembargador relator acolheu a sugestão da Comissão de Jurisprudência para a elaboração da Súmula, nos seguintes termos:

“RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. TEMPESTIVIDADE. O recurso interposto antes da publicação da decisão impugnada em primeira instância não é intempestivo, porquanto as partes podem ter acesso ao seu teor por outros diversos meios, além da publicação no órgão oficial. Nesse sentido foi proferida decisão pelo Plenário do STF no AI n. 703269 em 5/3/2015, que ensejou o cancelamento da Súmula n. 434 do TST, para não mais considerar extemporâneo o recurso prematuro”.

No entanto, na votação na sessão ordinária do Tribunal Pleno, por maioria de votos, prevaleceu a redação da súmula sugerida pelo desembargador Ricardo Antônio Mohallem, nos seguintes termos:

“RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO OFICIAL DA DECISÃO IMPUGNADA. TEMPESTIVIDADE. É tempestivo o recurso interposto antes da publicação oficial da decisão, se dela o recorrente tomou conhecimento por outro meio”.

Fonte- TRT-MG- 23/5/2016.

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