O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. ………………………………………………………………
IV – da Cultura;
XXVI – da Educação.
“Art. 27. ……………………………………………………………..
IV – Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
c) regulação de direitos autorais; e
d) assistência e acompanhamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
XXVI – Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério; e
g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.
“Art. 29. ………………………………………………………………
X – do Ministério da Cultura, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Secretaria Especial do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e até seis Secretarias;
XIV – do Ministério da Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência e até seis Secretarias;
XXVII – do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até sete Secretarias.
Art. 2o Ficam criados os cargos de Natureza Especial de:
I – Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania; e
II – Secretário Especial do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional do Ministério da Cultura.
Art. 3o Fica declarada a recriação dos cargos de:
I – Ministro de Estado da Educação;
II – Ministro de Estado da Cultura;
III – Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Educação; e
IV – Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Cultura.
Art. 4o Ficam extintos os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior – DAS no âmbito da administração pública federal:
I – quatro DAS 5; e
II – quatro DAS 4.
Art. 5o Ficam revogados os seguintes dispositivos da Medida Provisória no 726, de 12 de maio de 2016:
I – o inciso IV do caput do art. 1o;
II – o inciso III do caput do art. 2o;
III – os incisos V e XI do caput do art. 4o;
IV – o inciso V do caput do art. 5o;
V – o inciso VI do caput do art. 6o;
VI – o inciso VI do caput do art. 7o; e
VII – os incisos III e XI do caput do art. 8o.
Art. 6o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Romero Jucá Filho
Fonte- http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv728.htm