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Turma não reconhece estabilidade para vendedora gestante que pediu demissão da Zara

A estabilidade somente tem efeito no caso de dispensa arbitrária ou sem justa causa, ou quando há vício de consentimento no pedido de demissão.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que indeferiu a uma vendedora da Zara Brasil Ltda. a estabilidade garantida à trabalhadora gestante contra dispensa arbitrária ou sem justa causa. De acordo com os ministros, foi ela quem pediu a demissão e, na reclamação trabalhista, não comprovou a despedida imotivada nem atestou vício de consentimento capaz de invalidar o pedido.

A vendedora pediu reintegração ao emprego e estabilidade até o quinto mês após o parto sob o argumento de que engravidou durante o aviso-prévio e, por isso, desistiu da rescisão contratual, inclusive se recusando a homologá-la no sindicato. A empresa afirmou que não houve tentativa de reconsideração pela trabalhadora e que não interferiu na sua vontade deixar o serviço.

Após o juízo da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgar improcedentes os pedidos, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença para conceder a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Consequentemente, deferiu a reintegração e condenou a Zara a pagar os salários do período entre a data da saída e do retorno da empregada. Para o Regional, houve vício de consentimento porque a vendedora, na época da rescisão, desconhecia sua gravidez, “abrindo mão, equivocadamente, do direito à estabilidade”.

TST

O relator do recurso da Zara ao TST, ministro Alberto Bresciani, entendeu que a decisão do TRT-RS violou o dispositivo do ADCT, que assegura a estabilidade somente na hipótese de dispensa arbitrária ou sem justa causa. “A vendedora pediu demissão e não provou qualquer vício de consentimento capaz de invalidar o seu ato”. afirmou. “Inexistindo dispensa imotivada, não há que se cogitar dessa estabilidade provisória”,.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20074-75.2015.5.04.0014

Fonte- TST- 29/4/2016.

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