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Merendeira não consegue indenização por queda após tropeçar em pedra

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma merendeira que pretendia ser indenizada pelo Município de São Paulo e pela Massan Serviços Especializados Ltda. por acidente em que tropeçou numa pedra na escola pública em que trabalhava. Os ministros entenderam que a causa do acidente escapou à possibilidade de prevenção pelo empregador nem teve relação com a atividade desenvolvida.

No pedido de reparação, a merendeira disse que rompeu tendões do ombro e ficou incapacitada para o trabalho, levando-a a se afastar por dois meses, recebendo auxílio-doença acidentário. Na contestação, a Massan alegou que o incidente aconteceu na rua, e que o exame ocupacional de retorno mostrou que a empregada estava apta para o serviço. Ainda sustentou a falta de nexo entre o acidente e a atividade que desenvolve, além da ausência de culpa pelo ocorrido.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido, apesar de o TRT reconhecer a redução de 50% da capacidade laboral e que a queda se deu na escola. Conforme a sentença, não há como responsabilizar a Massan nem o ente público tomador dos serviços, porque o acidente não teve relação direta com as atribuições da empregada.

Em agravo de instrumento ao TST, a merendeira afirmou que a culpa consistia na ausência de reparo do piso para retirar pequenas pedras soltas. O relator, ministro João Oreste Dalazen, identificou o dano, mas não concluiu pela responsabilidade, porque o incidente resultou de caso fortuito externo, imprevisível, inevitável e não relacionado às atividades da empresa.  “Entendo que resta clara a configuração de fortuito externo, o que elimina a responsabilização da Massan e do município pelo acidente”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-192-24.2013.5.02.0089

Fonte- TST- 2/5/2016.

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