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Devolução em dobro para débitos indevidos de consumidores

Desde que a Lei 8078/90 (CDC) foi publicada em 1990, sua influência na vida do consumidor moderno, sobretudo pós-globalização, com o aumento de tecnologias e acesso a internet, vem sendo aperfeiçoada diariamente.

Segundo pesquisa realizada pelo CNJ em 2015 (Justiça em Números) a quantidade de ações judiciais relacionadas a questões consumeristas, somente no Tribunal de Justiça de São Paulo, que representa o total de 26% das ações do país, 1.267.678 estão relacionadas à Lei 8078/90, vem crescendo a cada ano e mostra a importância de pacificação de temas que somente agora, com a Sociedade da Informação e acesso ao crédito, é melhor observada.
 
Além desses números, o valor das ações judiciais vem aumentando em decorrência do tipo de pedido cumulado com danos morais, retrato da nova visão do Judiciário e da necessidade de movimentos para soluções alternativas de conflitos como sistemas de mediação e implantação de Ouvidorias.
 
Desses temas, sobretudo por conta da internet, a questão do débito indevido e sua necessária devolução em dobro mostra-se o tema do momento. Isso porque o CDC, em sua seção sobre Cobrança de Dívidas determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, em dobro e acrescido de atualização monetária.
 
Essa prática, muito estudada nas condições de micro lesões, ganhou destaque no Superior Tribunal de Justiça com o Earesp 600663/RS em que se discute a devolução de valores cobrados indevidamente de consumidores.
 
Em verdade, iniciou-se a decisão para pacificação se nos casos previstos pelo art. 42, aplicar-se-ia qual prevalência: a devolução em dobro tendo ou não má fé do fornecedor e se, sobretudo, no chamado engano justificável.
 
Sabemos que o CDC deve ser interpretado a favor do consumidor, contudo, a boa fé objetiva e a sua vulnerabilidade devem garantir a harmonia nas relações de consumo, conforme previsto no art. 4º III do CDC.
 
Contudo, devemos também considerar que nos casos de má fé do fornecedor, as ações costumam ser cumuladas com danos e existem diversos julgados que favorecem o estudo dessa prática abusiva. Por outro lado, os erros justificáveis sem que tenham gerado prejuízo ao consumidor, mas com a devolução do valor reequilibrando a relação de consumo, também atendem os princípios do CDC.
 
Neste ponto mora a controvérsia: o STJ deve se reunir para interpretar e definir quais os critérios objetivos a serem levados em consideração quando da prática de cobrança indevida.
 
Considerando que existe um esforço importante, inclusive no ENAJUD – Estratégia de Não Judicialização, com foco em reduzir as ações judiciais para garantir ao mesmo tempo o direito dos consumidores e dos fornecedores, existe uma forte tendência da consolidação de critérios que preservem o direito do consumidor, sobretudo por se tratar de responsabilidade objetiva e também porque setores privados como telefonia e bancos em 2016 se destacaram nos rankings dos órgãos de defesa do consumidor, exatamente em motivos de reclamações ligadas a informação e cobranças indevidas.
 
Caso essa manutenção de tendência por exigir a devolução em dobro das seções de direito privado prevaleçam, o esforço das agencias reguladoras e sistemas de solução e melhoria dos serviços deverá ser reforçado.
 
Isso se justifica porque os consumidores estão mais informados e usando de recursos como o site do Ministério da Justiça para reclamações (www.consumidor.gov.br) e dos PROCONs, o que enseja maior custo às empresas, sem contar o eventual estímulo de uma pacificação nos tribunais, que aumentaria a necessidade de contingenciamento por parte das empresas.
 
Parece-nos que ao final a tendência maior será de ganhos na melhoria dos serviços e aculturamento de soluções legais, com resultados na manutenção mais transparente da prestação de serviços e um esforço compulsório dos fornecedores em ajustar suas práticas de acordo com a legalidade e sua ambição de lucro.

29/4/2016

Fonte- http://jota.uol.com.br/devolucao-em-dobro-para-debitos-indevidos-de-consumidores

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