Em Sessão Ordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2015, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 01054-2013-013-03-00-5 IUJ e determinou, por maioria absoluta de votos, a edição da Súmula nº 50, com a seguinte redação:
AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/09, de 12.01.2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição (art. 214, § 9º, V, “f” do Decreto 3.048/99).
Histórico do IUJ
O Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi suscitado pelo Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, ao examinar recurso de revista no processo TST-ARR-1054-02.2013.4.03.0013, diante da existência de posicionamentos divergentes no âmbito do Regional mineiro sobre a questão da incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
Após instaurado, o IUJ foi distribuído ao desembargador Lucas Vanucci Lins, com remessa dos autos à Comissão de Jurisprudência para emissão de parecer. O Ministério Público do Trabalho, por sua vez, opinou pelo conhecimento do Incidente e pela interpretação de que não incide contribuição previdenciária sobre a parcela de aviso prévio indenizado.
Teses divergentes
De acordo com o relator do IUJ, a 8ª Turma, em acórdão da lavra do desembargador Sércio da Silva Peçanha, decidiu que a contribuição previdenciária incide sobre o aviso-prévio indenizado. Já 5ª Turma, em julgado relatado pelo desembargador Marcus Moura Ferreira, adotou o entendimento de que, mesmo após a edição do Decreto 6.727/09, não há incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado. O Decreto 6.727/09 suprimiu o aviso prévio indenizado do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição.
Com respaldo na pesquisa realizada pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, o relator destacou existirem duas correntes no Tribunal: a primeira entendendo que incide a contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado (1ª, 2ª, 4ª, 6ª, 8ª e 9ª Turmas), e a segunda posicionando-se no sentido de que não ocorre tal incidência (3ª, 5ª e 10ª Turmas e pelo Órgão Recursal de Juiz de Fora).
Segundo o magistrado, a Comissão constatou ainda que há divergência no âmbito da 7ª Turma, não tendo sido possível definir a posição majoritária de seus integrantes. Ademais, a Comissão informou existirem súmulas nos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 4ª e 10ª Regiões, no sentido de que o aviso-prévio indenizado não compõe o salário-de-contribuição e, portanto, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. O entendimento é adotado por algumas Turmas do TST (1ª, 4ª, 6ª e 8ª Turmas). “Portanto, o tema apresenta divergências na jurisprudência de todos os tribunais do trabalho do País”, pontuou o relator.
Os fundamentos de cada corrente foram destacados na decisão. Para a primeira corrente, a contribuição previdenciária incide sobre o aviso-prévio indenizado porque esta parcela foi suprimida do rol de verbas que integram o salário de contribuição, definido pela Lei n. 9.528/97. O Decreto n. 6.727/09 alterou o regulamento, revogando a alínea f do inciso V do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99. Como o aviso-prévio integra o tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos (artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, e OJ 82 da SBDI-1/TST), por consequência, integra a base de cálculo do salário de contribuição.
Já para a segunda corrente, não há incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio não trabalhado, em razão de sua natureza indenizatória. Trata-se de retribuição do tempo efetivamente não trabalhado a que o empregado fazia jus. O efeito de projeção do tempo de serviço do aviso-prévio “indenizado” não desvirtua sua natureza jurídica, indenizatória.
Corrente majoritária
Reconhecendo que ambos os posicionamentos possuem argumentos lógicos e razoáveis, o relator consignou que a maioria das Turmas do TRT de Minas entende ser devida a contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado.
Nesse sentido, frisou que, como o período do aviso-prévio (trabalhado ou não) integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, ele é considerado para anotação da data da saída na CTPS (OJ 82 da SDI-1/TST). Isso porque o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, garante ao empregado o direito ao recebimento dos salários correspondentes ao período do aviso-prévio, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
O julgador lembrou que nosso ordenamento reconhece, expressamente, que o período correspondente ao aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho. Portanto, esse interregno também é considerado para efeitos de aposentadoria. Diante desse contexto, o recolhimento da contribuição previdenciária correspondente mostra-se imprescindível, pois, do contrário, tal período não surtiria efeito junto à Previdência Social.
O desembargador recordou, ainda, que, a aposentadoria, em regra, é concedida com base no número de contribuições vertidas pelo segurado. Explicou não haver mais no Brasil a antiga aposentadoria por tempo de serviço, substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição. Ponderou, assim, que se não há recolhimento de contribuição previdenciária sobre o período do aviso-prévio, esse interregno não deveria ser considerado para a aposentadoria do trabalhador.
Redação proposta pelo relator
Considerando o disposto no artigo 896, parágrafo 3º, da CLT, e o posicionamento prevalecente no âmbito do TRT da 3ª Região, o relator decidiu acolher o parecer da Comissão de Jurisprudência, sugerindo apenas pequena alteração na redação sugerida, para que assim fosse editada:
AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/09, de 12.01.2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição (art. 214, § 9º, V, f, do Decreto 3.048/99).
A redação apresentada foi acolhida por maioria absoluta de votos.
(01054-2013-013-03-00-5-IUJ). Acórdão em: 15/12/2015.
Fonte- TRT-MG- 18/4/2016.