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Juíza manda apagar expressões ofensivas registradas em peças processuais das partes

De acordo com o artigo 15 do CPC, as partes e seus advogados não podem empregar expressões ofensivas ou injuriosas nos escritos que apresentam no processo. Se isso acontecer, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. E foi justamente essa a situação encontrada pela juíza Rosa Dias Godrim, ao analisar uma ação trabalhista ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros.

O reclamante trabalhava como instalador de sistemas de segurança, denominado “olho vivo”. Prestava serviços para uma conhecida empresa do ramo de segurança particular por meio de uma empresa interposta, sua real empregadora, e ingressou com ação contra ambas as empresas, com o objetivo de receber verbas trabalhistas que lhe seriam devidas.

Mas, em seu exame, a magistrada notou que, ao combater as argumentações trazidas nas contestações das empresas, o procurador do reclamante excedeu os limites do razoável e desviou-se do dever de urbanidade ao escrever, na petição de impugnação, algumas expressões agressivas e merecedoras da censura do Juízo. E não foi só. A juíza também observou que foram grosseiramente riscados a lápis alguns trechos das contestações, inclusive com anotações nas margens, em desacordo com o que determina o art. 161 do CPC.

Além disso, de acordo com a julgadora, a empregadora do reclamante também se excedeu ao utilizar, de forma totalmente desnecessária, adjetivo pejorativo em sua contestação. “Nos termos do artigo 446, III, do CPC, é dever do Juízo cuidar para que as partes e seus procuradores discutam a causa com elevação e urbanidade”, destacou a juíza. Ela ponderou que o artigo 31 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) estabelece que o advogado deve proceder de forma que “o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia”. E, ao tratar do dever de urbanidade, o art. 44 do Código de Ética e Disciplina da OAB impõe ao advogado delicadeza, emprego de linguagem correta e polida, cuidado e disciplina na execução dos serviços, completou a magistrada.

Nesse quadro, a juíza advertiu os procuradores do reclamante e da empresa empregadora para que não repetissem essa conduta e, assim, “cumprissem com os deveres processuais e os preceitos éticos de sua classe”. E, baseando-se no artigo 15 do CPC, a magistrada determinou à Secretaria da Vara que apagasse as expressões ofensivas com corretivo líquido, e com borracha os riscos feitos nas contestações das empresas.

Processo nº 0000274-26.2015.503.0067. Data de publicação da decisão: 03/11/2015

Fonte- TRT-SP- 15/12/2015.

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