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Porteiro que também fazia serviços de brigadista e socorrista não consegue adicional por acúmulo ou desvio de função

Não é todo e qualquer acúmulo de tarefas que gera direito a um valor adicional à remuneração que foi ajustada no contrato de trabalho. Isso ocorre apenas se, de fato, a realização das tarefas pelo empregado comprometer a funções contratadas, acarretando, assim, um desequilíbrio no contrato de trabalho. Com esse fundamento, o juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Contagem, não reconheceu o acúmulo ou desvio de função alegado pelo reclamante que, contratado como porteiro, eventualmente era acionado pela empregadora (uma grande siderúrgica) para socorrer colegas de trabalho e combater focos de incêndio.

O trabalhador alegou que, além das atividades de porteiro, exercia as funções de vigilante, “brigadista” para combater incêndio e, ainda, de “socorrista”, pois prestava os primeiros socorros aos empregados que se envolviam em acidentes no interior da empresa, além de conduzi-los de ambulância até o hospital. Requereu o pagamento do adicional por acúmulo ou desvio de função.

Mas, de acordo com o magistrado, a caracterização do acúmulo indevido de funções depende da demonstração de que o empregado exercia atividades diversas daquelas contratadas, de forma a lhe gerar novas atribuições e carga de trabalho superior, em qualidade e quantidade, àquela relativa ao cargo originalmente contratado. “Somente se pode cogitar de acúmulo ou desvio funcional quando a atividade que o trabalhador sustenta estar exercendo em acúmulo/desvio constitua, de fato, uma outra função, isto é, um conjunto de atribuições, práticas e poderes que situem o trabalhador em um posicionamento específico na divisão de trabalho da empresa”, ponderou o juiz. E, para o julgador, esse não foi o caso do reclamante.

É que, em depoimento pessoal, o trabalhador declarou que participava de reuniões da CIPA e que, “juntamente com o pessoal da portaria”, fez curso de brigadista, Além disso, conforme afirmado por uma testemunha, o reclamante permanecia na portaria na maior parte do tempo e, apenas de vez em quando, se fosse preciso, substituía a testemunha na ronda. Ela disse ainda que outros empregados também faziam serviços de brigadistas, em caso de necessidade, sendo, inclusive, treinados para isso. Quanto à atividade de “socorrista”, a testemunha informou que o reclamante socorria empregados que passavam mal na empresa numa média de duas vezes por mês, “mas havia mês que não havia nenhum atendimento”.

Nesse cenário, concluiu o julgador que, na empresa, não existia o cargo específico de brigadista de incêndio e/ou socorrista, tratando-se de atividades autônomas e específicas, relacionadas à segurança do trabalho e realizadas por todos os empregados, sem distinção. Dessa forma, para o juiz, o fato de o reclamante exercê-las, esporadicamente, numa situação de necessidade, não caracteriza acúmulo ou desvio de função. Além disso, como o trabalhador não indicou norma coletiva prevendo o pagamento de “plus” salarial por acúmulo de função e, como não houve prova da existência de plano de cargos e salários na ré, presume-se que o empregado obrigou-se a exercer toda e qualquer função compatível com a sua condição pessoal. Foram apresentados embargos de declaração, que aguardam julgamento.

PJe: Processo nº 0012287-36.2013.5.03.0032. Data de publicação da decisão: 05/10/2015

Para acessar a decisão, digite o número do processo em:https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Fonte- TRT-MG- 25/11/2015.

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