A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos III e V, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Consumidor.gov.br, sistema alternativo de solução de conflitos de consumo, de natureza gratuita e alcance nacional, na forma de sítio na internet, com a finalidade de estimular a autocomposição entre consumidores e fornecedores para solução de demandas de consumo.
Art. 2º São objetivos do Consumidor.gov.br:
I – ampliar o atendimento ao consumidor;
II – prevenir condutas que violem os direitos do consumidor;
III – promover a transparência nas relações de consumo;
IV – contribuir na elaboração e implementação de políticas públicas de defesa do consumidor;
V – estimular a harmonização das relações entre consumidores e fornecedores; e
VI – incentivar a competitividade por meio da melhoria da qualidade do atendimento ao consumidor.
Art. 3º A Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon do Ministério da Justiça prestará o apoio administrativo e os meios necessários para o funcionamento do Consumidor.gov.br.
Art. 4º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Comitê Gestor do Consumidor.gov.br, com o objetivo de definir ações e coordenar a gestão e manutenção do Consumidor.gov.br.
§ 1º O Comitê Gestor será composto por:
I – um representante da Senacon do Ministério da Justiça, que o presidirá;
II – um representante da Secretária-Executiva do Ministério da Justiça;
III – quatro representantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; e
IV – quatro representantes do setor produtivo.
§ 2º Os órgãos e entidades a que se referem os incisos de I a IV indicarão seus representantes e suplentes, que serão designados por ato do Ministro de Estado da Justiça.
§ 3º O Comitê Gestor do Consumidor.gov.br poderá convidar especialistas ou representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, inclusive organizações da sociedade civil, para acompanhar ou participar de suas reuniões.
Art. 5º Compete ao Comitê Gestor do Consumidor.gov.br:
I – apoiar a Senacon na gestão do sistema e no aprimoramento das políticas e diretrizes de atendimento aos consumidores;
II – promover o Consumidor.gov.br por meio da elaboração de ações específicas;
III – propor mecanismos para o financiamento, a manutenção e o aprimoramento do Consumidor.gov.br; e
IV – elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria simples de seus membros.
Art. 6º A participação no Comitê Gestor do Consumidor.gov.br será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Gabriel de Carvalho Sampaio
Fonte- DOU de 20.11.2015;
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8573.htm