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Proposta de acordo em execução provisória no valor de 50% do crédito homologado não caracteriza litigância de má-fé

O acordo é a melhor forma de por fim aos conflitos judiciais. Promover a conciliação entre as partes que litigam é um dos principais objetivos da Justiça do Trabalho. Com o acordo, devidamente homologado em juízo, todos ganham tempo, o trabalhador recebe seu crédito, o réu se vê livre de futuras chateações e despesas decorrentes da execução, assim como o Poder Público. Além disso, é um processo a menos entre os milhares que assoberbam o Judiciário Trabalhista. Mas e se, mesmo depois do crédito do trabalhador (reconhecido na sentença) já estar devidamente liquidado (com a homologação dos cálculos pelo juiz), o devedor propuser um acordo oferecendo pagar apenas cerca de 50% do valor crédito? Esse comportamento caracterizará “ato atentatório à Justiça”? Ou ele, o devedor, estará apenas exercendo o seu legítimo direito na ação?

A questão foi analisada pela 2ª Turma do TRT-MG que julgou favoravelmente um agravo de petição interposto pela Claro S.A e excluiu a multa por ligação de má-fé imposta em 1º Grau, no valor de R$10.000,00, a ser paga ao trabalhador. A multa foi aplicada justamente porque a empresa propôs acordo oferecendo ao ex-empregado uma quantia correspondente a cerca de 50% do seu crédito, já definido em cálculos homologados. Mas a Turma, por unanimidade, acolhendo o voto da desembargadora relatora, Maristela Iris da Silva Malheiros, entendeu que o procedimento da empresa não caracterizou litigação de má fé.

O empregado apresentou suas contas, indicando como total geral da execução a importância de R$ 209.213,24 e o valor líquido de R$156.000,08. Como a empresa concordou com esses cálculos, eles foram homologados pela juíza. Em seguida, em audiência de conciliação requerida pela própria empresa, ela apresentou proposta de acordo de R$ 77.000,00, que, entretanto, não foi aceita pelo trabalhador. Na mesma ocasião, a magistrada condenou a executada ao pagamento de multa de R$ 10.000,00, com fulcro nos artigos 600, 601, 17 e 18 do CPC, por entender que a tentativa de conciliação da empresa, com a proposta aquém de cálculos com os quais ela mesma já havia concordado, configura prática de ato atentatório à dignidade da Justiça.

Entretanto, conforme registrou a relatora, a manifestação do interesse em conciliar não pode ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, principalmente se não há evidência de dolo da parte, como no caso. Assim, não houve litigância de má-fé da executada. “A conciliação tem prioridade absoluta na Justiça do Trabalho, sendo obrigatória a sua proposta em dois momentos processuais: após a abertura da audiência de instrução e julgamento (art. 846 da CLT) e depois das razões finais pelas partes (art. 850, “d” CLT). E a omissão dessas tentativas conciliatórias pode inclusive gerar a nulidade do processo”, destacou a relatora em seu voto.

Ela frisou que as partes podem, a qualquer tempo, especialmente na fase de execução, apresentar propostas de conciliação, o que também poderá ser feito pelo próprio juiz por meio de audiências para tentativa de composição. Lembrou, ainda, que a execução, no caso, é provisória, já que se encontra pendente julgamento de agravo de instrumento interposto pela recorrente contra decisão que denegou seguimento a seu Recurso de Revista. E, em sede de execução provisória, os cálculos contemplam parcelas deferidas em sentença ou acórdão que ainda podem ser modificados em recurso de revista do devedor junto ao TST. Ou seja, enquanto não houver a decisão do TST, remanesce a possibilidade de absolvição da devedora, total ou parcialmente. Assim, o fato dela propor acordo oferecendo 50% do valor líquido da execução não configura ato atentatório à dignidade da Justiça ou qualquer dos vícios previstos nos artigos 600, 601, 17 ou 18 do CPC.

Além de tudo, na visão da relatora, mesmo que a proposta tenha sido aquém aos cálculos já aceitos pela ré e devidamente homologados pelo Juízo, a executada apenas exerceu o direito de tentar um acordo, que poderia ser, inclusive, de interesse do exequente, pela possibilidade de recebimento de importância considerável e de imediato, sem ter que aguardar o trânsito em julgado da decisão da fase de conhecimento.

“No processo trabalhista, a conciliação só produz seus efeitos jurídicos após ser homologada pelo Juiz do Trabalho. Assim, no caso de acordo claramente prejudicial ao trabalhador, o juiz poderá deixar de homologá-lo, mas isso não significa, necessariamente, que a parte tenha litigado de má-fé (art. 17 do CPC) ou praticado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600 do CPC)”, destacou a julgadora.

Por essas razões, a Turma concluiu que a proposta de acordo da devedora não representou qualquer abuso, mas apenas o exercício do seu legítimo direito de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República.

( 0000038-11.2015.5.03.0185 AP )

Fonte- TRT-MG- 17/11/2015.

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