A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
“Art. 2º-A Na venda a varejo de produtos fracionados em pequenas quantidades, o comerciante deverá informar, na etiqueta contendo o preço ou junto aos itens expostos, além do preço do produto à vista, o preço correspondente a uma das seguintes unidades fundamentais de medida: capacidade, massa, volume, comprimento ou área, de acordo com a forma habitual de comercialização de cada tipo de produto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de medicamentos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fonte- http://www.contabeis.com.br/legislacao/517272/lei-13175-2015/