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Alterada lei que disciplina a afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

“Art. 2º-A Na venda a varejo de produtos fracionados em pequenas quantidades, o comerciante deverá informar, na etiqueta contendo o preço ou junto aos itens expostos, além do preço do produto à vista, o preço correspondente a uma das seguintes unidades fundamentais de medida: capacidade, massa, volume, comprimento ou área, de acordo com a forma habitual de comercialização de cada tipo de produto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de medicamentos.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Fonte- http://www.contabeis.com.br/legislacao/517272/lei-13175-2015/

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