A 1ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, deu provimento ao recurso apresentado pela filha de um trabalhador já falecido para afastar a prescrição declarada em 1º Grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento das questões levantadas na petição inicial.
Para entender o caso: os fatos alegados (existência de vínculo em período não anotado, prestação de horas extras, trabalho em condições de insalubridade e periculosidade) ocorreram em período anterior a 11/07/1998, data em que o empregado, devido a um acidente ocorrido nas dependências da fazenda do réu, veio a falecer. Na época, a filha dele contava com apenas quatro anos de idade. A quitação das verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho vigente com o réu foi firmada pela mãe dela, conforme consta no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. A ação da filha foi ajuizada em 02/05/2013.
O juiz sentenciante, ponderando que em 11/07/1998 a representante natural do espólio era a mãe da reclamante que, por ser menor à época, não tinha legitimidade para representar o espólio em juízo, entendeu que a partir da data de extinção do contrato de trabalho, em 11/07/1998, iniciou-se a contagem do prazo prescricional para que o espólio, representado por seu titular, viesse a juízo buscar a reparação de eventuais direitos lesados. Por isso, declarou a prescrição bienal suscitada pelo réu, a incidir sobre o direito de ação relativo a todas as parcelas contratuais postuladas.
Mas não foi esse o posicionamento do relator do recurso. O desembargador ponderou que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, desde que ele não seja menor (artigos 196 e 198, I, ambos do Código Civil). Ademais, ele destacou que os direitos trabalhistas devidos pelo empregador ao dependente da previdência social não têm natureza jurídica civilista e não integram tecnicamente a herança. Desse modo, nem todos os bens deixados pelo falecido integram a herança, mas somente aqueles transmitidos aos herdeiros, legatários e credores. As prestações trabalhistas e sociais, exemplificadas pelo relator como os salários, indenizações decorrentes do trabalho, benefícios previdenciários, montante do PIS, dentre outras, são adquiridas a título diverso da sucessão hereditária. Assim, a mera qualidade de sucessor trabalhista não torna os dependentes da previdência social titulares dos direitos e obrigações decorrentes da herança, sendo a recíproca também verdadeira. “O Direito Social, em princípio, se apresenta, em certa medida, como antagonista da racionalidade patrimonialista e hereditária, típica do Direito Civil, mesmo diante dos influxos sociais que essa disciplina sofreu a partir da Constituição de 1988. Os sucessores trabalhistas, na literalidade do art. 1º da Lei 6858/80, são os dependentes da previdência social – não os herdeiros. O espólio não tem, portanto, legitimidade para representar os dependentes sociais do trabalhador”, pontuou o julgador, concluindo que o menor dependente econômico do trabalhador falecido, pela própria similitude da área social, ao se legitimar nessa qualidade de sucessor trabalhista, sujeita-se à regra prescricional trabalhista, prevista no artigo 440 da CLT, e não às normas de Direito Civil.
Na ótica do desembargador, considerando que a ação foi ajuizada pela filha do trabalhador falecido, em nome próprio, a prescrição iniciou sua contagem apenas com a maioridade civil da autora da ação, isto é, a partir do momento em que esta passou a ser absolutamente capaz. Assim, ele concluiu que não ocorreu, no caso, a prescrição bienal, dando provimento ao recurso para afastá-la. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
( 0000830-77.2013.5.03.0041 RO )
Fonte- TRT-MG- 14/10/2015.