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Resolução CNPS nº 1327, de 24/09/2015

O Presidente do Conselho Nacional de Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 24 de setembro de 2015;

Considerando a Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ nº 351, de 19.03.2008;

Considerando o Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº 11/2011, de 20.12.2011;

Considerando a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB nº 1.453, de 24.02.2014; e

Considerando a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação – COSIT/RFB nº 180, de 13.07.2015,

Resolve:

Art. 1º O Fator Acidentário de Prevenção – FAP da empresa com mais de 1 (um) estabelecimento será calculado para cada estabelecimento, identificado pelo seu CNPJ completo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO GABAS
Presidente do Conselho

Fonte- http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=303776

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