Um repórter ajuizou reclamação trabalhista contra um jornal de Ituiutaba e região, alegando, dentre outras questões, que teria ultrapassado a jornada de trabalho sem receber o devido pagamento. O problema foi que incorreu em contradição: apontou jornada mais extensa que a descrita por ele próprio como testemunha em outro processo. Além de julgar improcedente a pretensão, a juíza Sheila Marfa Valério, da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, o considerou litigante de má-fé. “A pretensão caminha a passos largos rumo à má-fé processual e merece rejeição”, destacou, condenando o profissional a pagar ao jornal multa de 1,5% sobre o valor da causa. A decisão foi fundamentada no artigo 81, caput, do CPC/2015.
Ao analisar as provas, a magistrada pôde comparar o conteúdo do depoimento prestado pelo repórter anteriormente com o colhido nos autos. É que a defesa apresentou cópia da ata de uma reclamação trabalhista em que o repórter depôs na condição de testemunha ouvida a pedido da própria demandada. Para a julgadora, ficou claro que ele faltou com a verdade.
Nesse sentido, apontou que, na inicial, foi alegado que trabalhava das 7h40/8h às 18h/18h30min/20h, com uma hora intervalo, sábados, domingos e feriados, quando requisitado para realização de cobertura de alguma matéria. Seriam dois sábados e dois domingos por mês, além de seis a oito feriados por ano. De acordo com o profissional, a jornada cumprida seria a mesma. Já na outra reclamação, quando atuou como testemunha do jornal, descreveu situação diversa. Disse que não cumpria horário fixo e que seus horários não eram fiscalizados. Segundo afirmou, saía de manhã, fazia matérias e ia para a casa às 10h30min. Depois, saía novamente às 13h30min, para fazer as matérias da tarde, entregas ao jornal e aguardar o fechamento da edição. Isso ocorria por volta das 17h.
Manifestando repúdio ao comportamento adotado pelo trabalhador, a magistrada destacou que isso pode, inclusive, render um processo criminal por falso testemunho. Conforme lembrou, o profissional estava compromissado quando prestou depoimento na condição de testemunha ouvida a pedido da própria demandada.
Com base nas contradições apuradas e em depoimento de testemunha do próprio jornalista no processo, concluiu que não houve extrapolação de jornada e julgou improcedentes os pedidos. A decisão considerou que o repórter não ultrapassava o limite de cinco horas diárias previsto para a jornada do jornalista. Quando isso ocorreu, esporadicamente, houve anotação, para fins de compensação ou pagamento de horas extras. Ainda conforme pontuado, não foram demonstrados equívocos na sistemática adotada pelo jornal.
Voltando à questão do possível falso testemunho, diante das conclusões a que chegou, a juíza determinou a expedição de ofício à Secretaria da Vara ao Ministério Público Federal, com cópia da sentença, das atas das audiências de instrução de ambos os feitos, a fim de que sejam adotadas as providências que entender cabíveis.
Litigância de má-fé
“O reclamante agiu de modo temerário ao postular horas extras neste caso, quando testemunhara, devidamente compromissado, em outra reclamação, ali afirmando coisa diametralmente oposta do que disse na peça de ingresso em relação ao controle de sua jornada e ao número de horas laboradas diariamente”, registrou a julgadora, identificando contradição também com relação a pedido de reembolso de despesas com veículo.
Como explicou na decisão, a litigância de má-fé caracteriza-se quando patente a malícia ou a certeza de erro ou da fraude no ato praticado pela parte, quando esta procede de modo temerário em qualquer ato do processo, provoca incidente manifestamente infundado, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, dentre outras práticas processuais legalmente previstas.
Para a magistrada, não há dúvida de que o repórter alterou a verdade dos fatos não apenas quando testemunhou em outra reclamação, mas também no processo examinado, ao veicular pretensões que “não se escoram na realidade vivenciada, notadamente quanto à jornada (horas extras) e despesas com veículo”, frisou.
Foi registrado que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não alcança a multa por litigância de má-fé. E esta, por sua vez, não interfere na apuração de eventual crime de falso testemunho pelo trabalhador, a cargo da autoridade competente. Cabe recurso da decisão.
Processo
PJe: 0011381-94.2016.5.03.0176 (RTOrd) — Sentença em 05/04/2017
Fonte- TRT-MG- 21/7/2017.