“A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. Esse o teor da recente Súmula Vinculante nº 53, aprovada pela sessão plenária do STF, em 18/06/2015, invocada pelo juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, ao julgar desfavoravelmente o recurso apresentado por uma trabalhadora, confirmando a decisão que determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias, considerando apenas as parcelas objeto da condenação.
A trabalhadora, uma vendedora de loja de veículos, pretendia que fosse determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período por ela trabalhado, argumentando ter sido lesada em relação a esse direito, pela ausência de anotação da sua carteira de trabalho. Mas a 9ª Turma do TRT de Minas, acompanhando o entendimento do relator, consoante entendimento consagrado na Súmula Vinculante nº 53 do STF, explicou que o recolhimento previdenciário incide apenas sobre as verbas decorrentes da condenação aposta na sentença, não cabendo à Justiça do Trabalho executar contribuições previdenciárias sobre parcelas que não foram objeto da condenação, ainda que referentes ao período laboral reconhecido em juízo.
Ressaltando que a súmula vinculante em questão teve como precedente o julgamento do RE 569.056/PA, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal que, em face da nova redação do artigo 876 da CLT, apenas confirmou o entendimento constante na Súmula 368, I, do TST, o julgador confirmou a decisão recorrida.
( 0000430-63.2015.5.03.0180 RO )
Fonte- TRT-MG- 27/8/2015.