A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) limitou a dezembro de 2012 o pagamento do adicional de periculosidade sobre todas as parcelas de natureza salarial a empregados da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) que tenham contato com sistema elétrico de potência. A relatora do recurso da Trensurb provido na quarta-feira (19), ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que a jurisprudência do TST está “atenta à aplicabilidade da lei no tempo”, levando em conta a revogação, em 8/12/2012, da Lei 7369/1985, que previa a incidência do adicional sobre todas as parcelas.
A ação foi ajuizada em 2010 pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e Conexos do Estado do Rio Grande do Sul, que questionavam o pagamento pela Trensurb do adicional de periculosidade somente sobre o salário básico. Para o sindicato, o adicional devia ser pago sobre a integralidade da remuneração.
O juízo de primeira instância deferiu o pedido de pagamento de diferenças de parcelas vencidas e vincendas (a vencer), com base na interpretação dos artigos 1º e 2º da Lei 7.369/85 e da aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 279 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, voltada para os eletricitários. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, com fundamento na Súmula 191, que determina o pagamento do adicional sobre todas as parcelas de natureza salarial.
Ao recorrer ao TST, a Trensurb alegou a existência de fato novo para a solução do litígio. De acordo com a empresa, o cálculo do adicional com base em toda a remuneração não encontraria mais amparo legal após dezembro de 2012.
No exame do caso, a ministra Delaíde Arantes deu razão à empregadora. Ela esclareceu que, a partir de 10/12/2012, com a entrada em vigor da Lei 12.740/2012, passou a se aplicar aos eletricitários e afins a base de cálculo prevista no parágrafo 1º do artigo 193 da CLT, de 30% sobre o salário sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Segundo a relatora, o pagamento da parcela deve se ater às condições legais vigentes ao longo do contrato de trabalho, “não denotando direito adquirido a previsão mais benéfica prevalente ao tempo da contratação e posteriormente revogada”. A decisão foi unânime.
Processo: RR-625-68.2010.5.04.0027
Fonte- TST- 25/8/2015.