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TST decide sobre pagamento de contribuição sindical de empresa que não tem empregados

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada dia 12 de agosto, relativa ao processo nº 1357-39.2013.5.09.0016, decidiu, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso de Revista interposto pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), restabelecendo a exigência da contribuição sindical de empresa sem empregados.

Diversas empresas têm ajuizado ações perante a Justiça do Trabalho contra as entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações) e contra a União (todos beneficiários da partilha da contribuição sindical patronal), para não terem que recolher a contribuição sindical. Além disso, pleiteiam o ressarcimento de quantias pagas no passado, sob o argumento de que não possuem empregados – basicamente, essas empresas são holdings e administradoras de imóveis próprios.

O fundamento utilizado pelas mencionadas empresas é a interpretação isolada do termo (vocábulo) “empregadores”, contido no artigo 580, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que apenas define base de cálculo da contribuição sindical patronal. A CNC defende que a representação sindical por ela exercida é ampla, abrangendo todo o setor da atividade produtiva e beneficiando empresas com ou sem empregados.

Entre seus argumentos, a Confederação observou que o artigo 149 da Constituição Federal e os artigos 578 e 579 da CLT estabelecem que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de determinada categoria econômica. Independentemente de possuir empregados, as empresas contribuintes pertencem a uma categoria econômica, integrando o sistema confederativo da representação sindical e, como tal, devem arcar com as contribuições atinentes para o seu custeio.

O Ministro Alberto Luiz Brisciani de Fontan Pereira, relator do processo, salientou que embora a matéria seja controvertida no âmbito do TST, o mesmo manteria seu posicionamento, sendo seguido pelos Ministros Maurício Godinho Delgado e Alexandre de Souza Agra Belmonte.

Acesse abaixo o Acórdão do TST na íntegra clicando no link abaixo:

http://www.cnc.org.br/sites/default/files/arquivos/acordao_tst_rr_1357-39.2013.5.09.0016.pdf

24/8/2015

Fonte- http://www.cnc.org.br/noticias/gestao-sindical/tst-decide-sobre-pagamento-de-contribuicao-sindical-de-empresa-que-nao-tem

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