O processo de execução tem por fim satisfazer o crédito reconhecido em juízo, ou seja, o pagamento do credor. Mas a execução pressupõe obrigação líquida, isto é, obrigação cujo valor ou objeto esteja previamente determinado. Assim, sendo ilíquida a obrigação imposta na sentença, o juiz ordenará a sua liquidação (artigo 879 da CLT), para que ocorra a determinação do valor do crédito em execução. A liquidação dos créditos trabalhistas é, normalmente, realizada por cálculos. Isso porque, em regra, a fixação do valor do crédito depende apenas de cálculos aritméticos (artigo 879 da CLT). Assim, determinada pelo juiz a liquidação por cálculos, as partes serão intimadas para apresentá-los. Mas, muitas vezes, há discussões sobre a conta liquidada. Assim, sem perder de vista o direito das partes ao contraditório e da ampla defesa, em qual momento processual as partes poderão apresentar suas discordâncias sobre os cálculos?
O parágrafo 2.° do artigo 879 da CLT dispõe que, “elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão”. Como se vê, a norma trata de uma faculdade (e não de um dever) do juiz. Ou seja, nesse momento processual, o juiz, como condutor do processo de execução, poderá oportunizar às partes a impugnação aos cálculos de liquidação, na forma prevista no art. 879, § 2º. Mas, caso não o faça, após a garantia da execução, as partes ainda poderão manifestar suas discordâncias sobre a conta de liquidação, nos termos do artigo 884 da CLT, que estabelece: “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente, para impugnação.”
Nesta especial, veremos três casos decididos pelas Turmas do TRT/MG, que abordam a questão sobre o momento oportuno para as partes se manifestarem sobre os cálculos de liquidação, à luz das normas insertas no parágrafo segundo do artigo 879 da CLT e no artigo 884 da CLT. E, tendo em vista que, como os profissionais do Direito costumam dizer, “um processo nunca é exatamente igual ao outro”, cada um desses casos possuem circunstancias especiais que os diferem dos demais.
Caso 1 – Executada teve oportunidade para apresentar seus cálculos e também de impugnar os do empregado, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT, mas não se manifestou. Preclusão reconhecida.
No primeiro caso, o juiz havia dado provimento aos embargos à execução opostos pela executada para determinar a retificação dos cálculos de liquidação elaborados pelo exequente (empregado), com a dedução das horas extras já pagas. Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição, que foi submetido à análise da Segunda Turma do TRT/MG. Ele invocou o artigo 879, § 2º da CLT, afirmando que a executada teve a oportunidade de se manifestar sobre os cálculos e, não o fazendo, não poderia mais discuti-los, em sede de embargos à execução, pois se operou a preclusão. E, adotando o entendimento expresso no voto da relatora, a juíza convocada Maristela Iris da Silva Malheiros, a Turma deu razão ao empregado.
Ao examinar o processo, a relatora constatou que, depois do trânsito em julgado da sentença e do início da fase de liquidação, o juiz concedeu à executada a oportunidade de apresentar seus cálculos e, posteriormente, ainda lhe oportunizou o prazo de 10 dias “para impugnação fundamentada dos cálculos do exequente, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos do artigo 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão.” Mas, como a executada não fez nem uma coisa e nem outra, deixando de se manifestar nessas duas oportunidades, o juiz acabou por homologar os cálculos que foram apresentados pelo exequente.
Nesse quadro, de acordo com a relatora, operou-se, sem dúvida alguma, os efeitos da preclusão, razão pela qual a executada não poderia trazer, em sede de embargos de execução, qualquer debate sobre os cálculos já homologados. “As incorreções no cálculo do exequente, alinhadas nos embargos à execução, deveriam ter sido apontadas no momento próprio, quando da intimação nos termos do art. 879, §2º da CLT, anterior à oposição dos embargos, o que não foi feito”, destacou a julgadora, em seu voto.
Ela frisou que a partir da inclusão do parágrafo segundo no artigo 879 da CLT (pela Lei 8.432/1992), a liquidação dos créditos deferidos em ações trabalhistas e a impugnação dos cálculos passou a se processar por duas maneiras distintas, a critério do juiz da execução (já que a norma mencionada não estabelece uma obrigação, mas uma faculdade do juiz): 1- elaborada a conta o juiz abre vista, antes da homologação, e a parte interessada poderá impugnar o cálculo no prazo assinado, de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância; 2- ou o juiz homologa a conta de imediato e o momento próprio para impugnação será aquele estabelecido pelo art. 884, §3º, da CLT.
Segundo a relatora, no caso, o juiz optou pelo primeiro procedimento, previsto no parágrafo segundo do artigo 879/CLT, pois, apesar de devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos, sob pena de preclusão, a executada não se pronunciou. Assim, a preclusão se consumou, de fato, e a matéria não poderia mais ser discutida em embargos à execução, apesar do que prevê o art. 884, § 3º, da CLT.
Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao agravo do exequente, para manter a conta homologada.(TRT-00273-2013-157-03-00-0 – AP – acórdão em 12/05/2015).
Caso 2 – Exequente não teve oportunidade para se manifestar sobre os cálculos, no prazo do § 2º do art. 879 da CLT. Inexistência de nulidade. Aplicação do artigo 884 da CLT.
A homologação dos cálculos de liquidação pelo Juízo da execução, antes mesmo das partes tomarem conhecimento deles, não ofende os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e, portanto, não configura nulidade processual. É que, além da faculdade do juiz prevista no §2º. do art. 879, a CLT prevê, em seu art. 884, o prazo de 5 dias para as partes se manifestarem sobre a sentença de liquidação. Com esses fundamentos, a Sexta Turma do TRT-MG, adotando o voto do desembargador relator, Anemar Pereira Amaral, negou provimento ao agravo de petição interposto por um empregado. Ele sustentava a nulidade da sentença que homologou os cálculos de liquidação elaborados pelo perito, pelo fato do juiz não lhe ter concedido a oportunidade para se manifestar sobre a conta liquidada. Mas, para a Turma, não houve irregularidade no procedimento escolhido pelo juiz da execução.
A tese do exequente foi que “o normal”, seria que, após a apresentação dos cálculos pelo perito, o juiz determinasse a abertura de vista para que as partes se manifestassem sobre eles, o que, entretanto, não foi feito, já que a contra foi imediatamente homologada. Disse que esse procedimento lhe trouxe prejuízos, pois o valor do crédito é muito maior do que aquele apresentado no laudo pericial, havendo cerceamento de defesa. Além disso, acredita que, como executado já encerrou suas atividades, assim como já aconteceu em outras execuções, não serão apresentados bens à penhora e, dessa forma, ele não terá mais a oportunidade de manifestar suas discordâncias sobre os cálculos homologados. Mas, o relator, baseando-se no artigo 794 da CLT, entendeu que não houve qualquer nulidade, ou mesmo cerceamento de defesa, já que o procedimento do juiz não trouxe prejuízo ao exequente.
Em seu voto, o julgador também deixou claro que a concessão de vista às partes, antes da homologação da conta, é faculdade do Juízo, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Para respaldar seu entendimento, transcreveu, no mesmo sentido, decisão já proferida no TST (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000762-22.2011.5.03.0131 AP; Data de Publicação: 04/12/2013; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Paulo Mauricio R. Pires). Na decisão citada, ficou registrado que, na execução trabalhista, depois de elaboradas as contas de liquidação, existem dois procedimentos que podem ser adotados pelo Juízo, e que ficam, portanto, ao seu critério: abrir às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT (trata de uma faculdade, e não uma obrigatoriedade imposta ao juiz); ou, caso o magistrado não opte por tal procedimento especial, será aplicado o artigo 884 da CLT – que é a regra geral -, quando as partes, então, terão o prazo de cinco dias, a partir da garantia da execução ou da penhora dos bens, para exteriorizar o inconformismo com a conta homologada.
Assim, concluiu o desembargador que a homologação dos cálculos de liquidação não é impedimento para à sua impugnação, pois, de acordo com o artigo 884, da CLT, depois de garantida a execução, as partes terão o prazo de cinco dias para fazê-lo. (TRT-01740-2014-108-03-00-0-AP – acórdão em 14/07/2015)
Caso 3 – Partes foram intimadas sobre os cálculos homologados, mas sem expressa referência ao parágrafo 2º do art. 879 da CLT. Preclusão não reconhecida.
Mas, e se, ao se intimar as partes para tomarem ciência dos cálculos homologados, o juiz não fizer expressa referência ao parágrafo 2º do artigo 879 da CLT? Nesse caso, a preclusão não se consuma e a decisão homologatória da conta de liquidação poderá ser regularmente impugnada depois da garantia do juízo, nos moldes do artigo 884 da CLT. A decisão é da Quinta Turma do TRT mineiro, expressa no voto do desembargador Manoel Barbosa da Silva ao dar provimento ao agravo de petição interposto por uma empresa executada.
Em sua análise, o desembargador constatou que, após a elaboração dos cálculos pelo perito, a executada foi intimada para se manifestar sobre as contas de liquidação. Só que não houve a expressa referência ao parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. Na época, a ré não se pronunciou e veio a fazê-lo somente depois, por meio de embargos à execução, no prazo previsto no art. 884 da CLT. Mas, como o juiz de Primeiro Grau declarou a preclusão da matéria, ela interpôs agravo de petição ao TRT-MG, cujo provimento foi reconhecido pela Turma.
Conforme explicou o relator, se a parte é intimada para se pronunciar sobre os cálculos de liquidação, com a cominação expressa da preclusão da oportunidade de discuti-los, (na forma do parágrafo 2.° do artigo 879 da CLT) e, apesar disso, não se manifesta no prazo concedido pelo juízo, concretiza-se a preclusão e ela não poderá impugná-los em momento posterior. Mas, se não constou da intimação expressa referência ao § 2º do artigo 879 da CLT, a decisão homologatória da conta de liquidação poderá ser regularmente impugnada, após a garantia do juízo, por meio de embargos à execução, pela executada, ou de impugnação, pela exeqüente, nos termos do artigo 884 da CLT.
E, no caso, observou o relator, como não se incluiu, na intimação, a cominação expressa, o direito da executada de discutir os cálculos homologados não foi atingido pela preclusão. A oportunidade, para tanto, passou a ser por ocasião dos embargos à execução, conforme art. 884 da CLT.
Nesse contexto, a Turma deu provimento ao agravo da executada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se procedesse ao julgamento de todas as questões suscitadas nos embargos à execução. (TRT-00508-2008-009-03-00-4-AP – Acórdão em 02/06/2015)
Fonte- TRT-MG- 17/8/2015.