A norma altera a lei 11.331/02, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, e a lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense.
Substitutivo
O texto promulgado é um substitutivo ao PL 112/13, de iniciativa do TJ/SP. Em entrevista à TV Migalhas, o presidente do Tribunal, José Renato Nalini, demonstrou insatisfação com a nova redação.
Vetos
Entre os vetos estão dois pontos criticados por Nalini: o repasse dos recursos do Fundo Especial de Despesa do Tribunal, que hoje são voltados a aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, ao pagamento de subsídios, como despesas com recursos humanos, auxílio alimentação, creche e funeral; e a alteração na distribuição das taxas, que previa repasse de verba ao MP de parcela que, para o presidente, deveria ser destinada ao Tribunal.
Carteira das Serventias
A nova lei vai afetar diretamente a Carteira das Serventias. Isto porque reduz de 13,1% para 9,1% a contribuição destinada a este fim.
A pedido da Associação Paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais, o Ipesp realizou um levantamento e a previsão é que, em aproximadamente três anos e meio, a Carteira não terá mais condições de cumprir com as obrigações já assumidas com os quatro mil aposentados e dois mil pensionistas.
Veja a íntegra da norma.
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LEI Nº 15.855, DE 2 DE JULHO DE 2015
Altera a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, e a Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Vetado:
I – vetado;
II – vetado.
Artigo 2º – Vetado:
I – vetado;
II – vetado.
Artigo 3º – Os dispositivos adiante mencionados da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, ficam assim alterados:
I – o artigo 12 passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“Artigo 12 – ………………………………………………..
……………………………………………………………
IV – em relação à parcela prevista na alínea “f” do inciso I, diretamente ao Fundo de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, na forma a ser estabelecida pelo ProcuradorGeral de Justiça, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado.” (NR);
II – as alíneas “c” e “e” do inciso I do artigo 19 passam a vigorar com nova redação, e é acrescentada a esse inciso a alínea “f”, na seguinte conformidade:
“Artigo 19 – …………………………………………………
…………………………………………………………….
I – …………………………………………………………
…………………………………………………………….
c) 9,157894% (nove inteiros, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado;
…………………………………………………………….
e) 4,289473% (quatro inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços;
f) 3% (três por cento) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, em decorrência da fiscalização dos serviços;” (NR).
Artigo 4º – Os dispositivos adiante mencionados da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, ficam assim alterados:
I – o inciso XII do parágrafo único do artigo 2º, acrescentado pela Lei nº 14.838, de 23 de julho de 2012, passa a vigorar com nova redação, e a esse parágrafo é acrescentado o inciso XIII, na seguinte conformidade:
“Artigo 2º – ………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único – ………………………………………………………………………………………………..
XII – a obtenção das informações cadastrais do sistema SERASAJUD, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;
XIII – todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no “caput” deste artigo.” (NR);
II – o inciso II do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º – ………………………………………………………………………………………………………..
II – 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;” (NR);
III – vetado.
Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de julho
de 2015.
Fonte- Migalhas-3/7/2015.