Acórdão da 6ª Turma do TRT da 2ª Região acolheu e deu provimento ao recurso de uma trabalhadora que pedia declaração de nulidade do contrato de experiência celebrado com a reclamada e verbas rescisórias decorrentes.
O referido contrato de experiência vigeu por apenas sete dias, desde a contratação até a dispensa, e a autora interpôs reclamatória contra a terceirizada que a contratou e a empresa para qual prestava serviços. A sentença havia julgado improcedentes seus pedidos.
Interposto o recurso, a 6ª Turma acolheu e deu-lhe provimento. No relatório do juiz convocado Edilson Soares de Lima, relator do acórdão, aduziu-se que “o contrato de experiência visa proporcionar ao empregador a possibilidade de verificar as aptidões técnicas do empregado e, a este, de avaliar a conveniência das condições de trabalho”.
Dessa forma, embora a norma não preveja um período mínimo para o contrato de experiência, o acórdão julgou que o prazo exíguo não atinge essa finalidade e, ademais, “obsta ao trabalhador o pagamento, a título indenizatório, e de forma proporcional, de direitos constitucionalmente garantidos aos trabalhadores e que, em seu conjunto, configuram verdadeiro patamar civilizatório mínimo, quais sejam, gratificação natalina e férias, acrescidas de um terço”.
Com isso, os magistrados da 6ª Turma deram provimento ao recurso da autora, e reformaram a sentença, condenando a 1ª reclamada (e subsidiariamente a 2ª) ao pagamento de indenização correspondente. (Proc. 00017836220135020431 – Ac. 20140355310)
Fonte- TRT-SP- ÍNDICE DE NOTÍCIAS > Notícias Jurídicas- 12/5/2014- http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/18532-6-turma-contrato-de-experiencia-de-apenas-sete-dias-nao-se-presta-a-finalidade-de-avaliacao