Se o patrão não cumpre o dever de pagar verbas remuneratórias corretamente e vem a ser condenado judicialmente, fica responsável pelo recolhimento das contribuições social e fiscal decorrentes. Mas isso não afasta a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Nesse sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI do Tribunal Superior do Trabalho. Mas e os juros e multa devidos diante do recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias? O empregado deve arcar com essas parcelas também?
Essa foi a situação analisada pela 5ª Turma do TRT-MG, ao julgar o recurso de um trabalhador que não se conformava em ter que pagar, além da sua cota-parte das contribuições previdenciárias, também os juros e multa relativos ao atraso no recolhimento. O juiz de 1º Grau considerou o procedimento correto, ao fundamento de que o título executivo havia determinado expressamente que o empregado quitasse os encargos tributários de sua responsabilidade.
Mas, para o desembargador José Murilo de Morais, não faz sentido o empregado ter que suportar o ônus decorrente do atraso no pagamento da contribuição previdenciária. Ele ponderou que a obrigação do empregador é deduzir a cota-parte do empregado e recolhê-la, juntamente com a sua, ao órgão previdenciário. Se ele não faz isso, deve responder, com exclusividade, pelo pagamento da multa e dos juros de mora incidentes sobre os valores devidos à União.
Na visão do relator, somente os descontos previdenciários relativos ao valor histórico são de obrigação do empregado, uma vez que referentes à cota-parte dele. Por tudo isso, o recurso foi julgado procedente para determinar a retificação dos cálculos das contribuições previdenciárias elaboradas pelo perito. No caso, ele deverá deduzir do empregado apenas os valores históricos referentes à sua cota-parte, de modo que os juros de mora e as multas incidentes sobre os valores apurados sejam suportados apenas pela empresa executada. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
( 0002154-79.2011.5.03.0136 AP )
Fonte- TRT-MG- 21/2/2014.