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Veja os 25 enunciados da Jornada de Direito Comercial de SP

Foram publicados no Diário Oficial de São Paulo, no último dia 9 de dezembro, os 25 enunciados aprovados durante a primeira Jornada Paulista de Direito Comercial, organizado pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp). A proposta da Jornada é estudar e interpretar os julgados de Direito Comercial proferidos pela Justiça de São Paulo, com especial destaque aos das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça.

Dentre os enunciados aprovados, estão os que tratam de documentos na Junta Comercial e recuperação judicial. De acordo com Diogo Machado de Melo, diretor cultural do Iasp, a publicação dos enunciados e súmulas no Diário Oficial dá não só a publicidade necessária mas representa também a legitimação, pelo Poder Judiciário, da importância da Jornada promovida pelo Iasp.

“Trata-se de um novo formato de divulgação cultural do Iasp que, através de seus enunciados interpretativos, contribui para orientação dos julgadores das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJ-SP”, diz.

A Jornada aconteceu no Iasp, sob a coordenação científica do professor Fábio Ulhoa Coelho, auxiliado pela comissão composta pelos professores Alberto Camiña Moreira, Manoel de Queiroz Pereira Calças e Paulo Fernando Campos Salles de Toledo.

Veja abaixo os 25 enunciados aprovados:

Enunciado

Texto

1- A Junta Comercial não pode examinar o mérito do documento apresentado para registro, mas exclusivamente o atendimento às formalidades legais.

2- Ressalvadas as hipóteses do art. 44 da Lei 8.934/94, o desarquivamento de documento registrado na Junta Comercial depende de ordem judicial.

3- A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada pode ser constituída por pessoa jurídica.

4- O art. 1.146 do Código Civil é norma cogente, de sorte que não se admite, no contrato de trespasse, seja afastada, com efeitos perante terceiros, a sucessão do adquirente do estabelecimento, nem a solidariedade do alienante.

5- Pratica concorrência desleal, na modalidade denigração, o empresário que divulga informação falsa sobre concorrente, atribuindo-lhe conduta desabonadora.

6- Pratica concorrência desleal o empresário que, com o fim de causar confusão ou associação indevida, fabrica ou coloca no mercado o mesmo produto de seu concorrente, usando embalagem idêntica ou assemelhada.

7- O devedor que alega não ter condições de pagar sequer as despesas mínimas de manutenção do estabelecimento empresarial, como as contas de gás, luz e água, vincendas após o ajuizamento do pedido, não tem direito à recuperação judicial, em razão da manifesta inviabilidade da empresa.

8- A ata da assembleia geral de credores na recuperação judicial deve registrar, no texto ou em anexo, o voto proferido por cada credor.

9- O administrador judicial deverá indagar aos credores presentes se participam da assembleia na qualidade de cessionários ou promitentes cedentes, fazendo constar tal declaração em ata.

10- A realização de Assembleia Geral independe da consolidação do Quadro Geral de Credores, não havendo óbice a sua realização anterior.

11- Duplicata virtual pode aparelhar pedido falimentar fundado em impontualidade, se instruído com nota fiscal de compra e venda, comprovante de entrega da mercadoria e protesto por indicação.

12- Submete-se ao processo de recuperação judicial crédito reconhecido por sentença posterior à data da distribuição da recuperação, e que se funda em fatos anteriores a ela.

13- Para fins de habilitação de crédito, contam-se os juros, legais ou contratuais, até a data da decretação da falência ou do ajuizamento do pedido de recuperação judicial.

14- Exige-se a demonstração da origem dos créditos declarados na falência e na recuperação judicial, incumbindo ao administrador judicial o exame do preenchimento deste requisito.

15- As multas indenizatórias previstas na CLT, e reconhecidas pela Justiça do Trabalho, na reclamação trabalhista com decisão transitada em julgado, integram o crédito a ser habilitado na falência, na classe prevista no art. 83, I, da Lei 11.101/05.

16- Sociedade exploradora do ramo de faturização exerce atividade empresarial e submete-se ao regime da Lei n 11.101/2005.

17- Na falência, é admissível a responsabilidade patrimonial do sócio da falida nos casos de confusão patrimonial que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica, observado o contraditório prévio e o devido processo legal.

18- O termo legal da quebra aplica-se exclusivamente à sociedade falida, sem que o sócio, em eventual extensão da responsabilidade patrimonial, possa ser por ele alcançado.

19- A sociedade, ainda que constituída como simples, pode sujeitar-se à falência, se exercer atividade empresarial.

20- Para ter direito a provimento judicial visando assegurar oportunidade para o exercício do direito de preferência, o sócio deve demonstrar ter efetivo interesse em adquirir as quotas ou ações em negociação.

21- A sociedade limitada de grande porte não está obrigada, por lei, a publicar suas demonstrações contábeis.

22- A falta de contraprestação antecipada da Cédula de Produto Rural (CPR) pelo credor não retira sua validade nem evidencia desvio de finalidade.

23- O desaparecimento da affectio societatis, por si só, não é fundamento para a exclusão de sócio.

24- O exercício do direito de retirada, na sociedade limitada de tempo indeterminado, independe de justa causa. A data-base da apuração de haveres é a do dia do desligamento da sociedade, que ocorre com o recebimento de simples notificação ou outro meio eficiente de comunicação da manifestação de vontade.

25-Prescreve em 10 (dez) anos a pretensão à apuração de haveres de sócio falecido.

Fonte- Conjur- http://www.conjur.com.br/2013-dez-16/publicados-25-enunciados-aprovados-jornada-paulista-direito-comercial

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