A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a Alimentos Zaeli Ltda., de Umuarama (PR), a compensar a indenização relativa à rescisão do contrato de representação comercial paga a um vendedor nos créditos trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego.
Embora contratado como vendedor autônomo, o trabalhador alegou que trabalhava de forma subordinada, com pessoalidade, remuneração e com exclusividade. A empresa, por sua vez, sustentou que não se tratava de relação empregatícia, mas de relação jurídica de representação comercial autônoma.
Após o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manter a sentença que reconheceu o vínculo de emprego, a empresa recorreu ao TST. Pediu para abater o valor indenizatório que pagou pela rescisão do contrato de representação das verbas devidas ao vendedor.
O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, citou precedentes em que se julgou possível compensação. Nesses casos, o entendimento foi de que não há como atribuir natureza civil às verbas pagas pela empresa, que, em razão da declaração do vínculo de emprego, passaram a deter natureza nitidamente trabalhista.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-664-04.2012.5.09.0594
Fonte- TST- 28/6/2018.