Baseado no artigo 199, inciso I, do Código Civil, que prevê alteração no prazo prescricional quando houver condição suspensiva, o Tribunal Regional da 15ª Região acolheu prejudicial de mérito e afastou os efeitos da prescrição bienal para casos de acidente de trabalho em recurso movido por uma viúva com o intuito de obter indenizações.
Segundo os autos, o companheiro da reclamante morreu em um acidente de trânsito, em 30 de junho de 2009, quando ia para o trabalho em um carro de propriedade do seu empregador. Em 3 de agosto do mesmo ano, a viúva ingressou com ação para reconhecer sua união estável com o morto. O pedido foi atendido em 19 de julho de 2011 e transitou em julgado no dia 8 de agosto do mesmo ano.
No dia 4 de maio de 2012, a viúva ingressou com o pedido de indenização por danos morais e materiais. A 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí extinguiu a ação com resolução de mérito baseada no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, que diz “haverá resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição”.
O juízo de origem afirmou que o pedido da reclamante para reconhecimento de sua união estável com o morto não se amoldou àquelas previsões legais contidas nas normas dos artigos 197, 198 e 199, do Código Civil, pelo que o prazo prescricional no caso teria fluído por completo.
Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador Gerson Lacerda Pistori, reconheceu que, para casos relacionados com acidente e doença de trabalho, boa parte da doutrina e da jurisprudência têm entendido que o prazo prescricional nos casos de danos morais e materiais, deve corresponder ao previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.
O texto diz que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
Pistori diz ainda que para as hipóteses de acidente de trabalho, o início da contagem desse prazo prescricional deve ser a data em que ocorreu o evento danoso. “Todavia, especificamente no presente caso, a data do acidente de trabalho não deve ser considerada para fins de contagem do prazo prescricional.” A tese foi defendida pelo advogado Artur Gustavo Bressan Bressanin.
O desembargador cita dois motivos para justificar seu entendimento. Primeiro, a autora da ação não foi vítima direta do acidente. Segundo, a ideia de que, para a viúva, o principal interesse após o acidente era reconhecer a união estável com o morto. Pois, só assim, ela poderia ser vista como dependente e, então, postular direitos previstos em lei.
“Nessa lógica, o período em que a reclamante promoveu e aguardou a solução de sua ação para reconhecimento da união estável post mortem com a pessoa do de cujus deve ser vista e entendida como típica condição suspensiva para seu pleno exercício dos direitos aqui reivindicados, tal como prevê a regra do artigo 199, I, do Código Civil”, escreveu.
“Assim, só depois de 8 de agosto de 2011 [data em transitou em julgado o pedido de reconhecimento de união estável] é que começou a fluir o prazo prescricional de dois anos estampado na disposição do 7º, XXIX, da CF/1988”, concluiu o desembargador.
Fonte: Revista Consultor Jurídico; Clipping da Febrac- 5/5/2014.