O vale-transporte, em regra, não pode ser substituído por dinheiro, conforme artigo 5º do Decreto nº 95.247/87.
Mas, se o empregador não observar essa diretriz legal, isso não desvirtua a natureza indenizatória do benefício.
Foi o que decidiu a Segunda Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo-MG, por sentença proferida pelo juiz João Bosco de Barcelos Coura.
No caso examinado, a empregada requereu o reconhecimento da natureza salarial do vale-transporte que foi recebido em dinheiro, para que o valor se incorporasse à remuneração para gerar reflexos nas demais parcelas salariais.
O magistrado explicou que, apesar de não ser recomendável, o fornecimento do vale-transporte em dinheiro está previsto no parágrafo único do próprio artigo 5º do Decreto 95.247/87, para o caso de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.
Ressaltou ainda o juiz que a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de que, a concessão em dinheiro não tem o condão de alterar a natureza jurídica do vale-transporte, que, por disposição expressa da lei, é indenizatória.
Por isso, foi indeferida a incorporação do valor do benefício ao salário e os consequentes reflexos.
(TRT 3ª. Região – 2ª. VT de Pedro Leopoldo-MG – Proc. 0010664-52.2014.5.03.0144)
EXIGIR CARTA DE FIANÇA PARA CONTRATAR EMPREGADO É ILEGAL
Sob alegação de que é proibida a discriminação, assim compreendida qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, a Segunda Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por decisão proferida pelo juiz João Alberto de Almeida, condenou uma rede de lojas de eletrônicos e eletrodomésticos a pagar indenização por danos morais a uma empregada.
O fato é que a empregada, para ser contratada como operadora de caixa, foi obrigada a apresentar carta de fiança bancária, documento pelo qual alguém, o fiador, se obriga, solidariamente, pela dívida de outra pessoa, o devedor, junto ao credor.
A empresa defendeu-se, afirmando que a apresentação da carta de fiança em nada constrange ou desmoraliza a empregada, tratando-se de procedimento normal para os empregados que lidam com altas quantidades de dinheiro.
Mas, na visão do magistrado, a exigência de carta de fiança para contratação de empregado é conduta abusiva e discriminatória por parte da empregadora, porquanto imputa ao empregado o dever de garantir antecipadamente o ressarcimento de dano incerto, ferindo a igualdade de tratamento e, principalmente, o princípio da boa-fé objetiva na condução do contrato, causando claro constrangimento à trabalhadora.
Ao final, a empresa acabou sendo condenada a pagar indenização por dano moral no importe de R$ 4 mil.
(TRT 3ª. Região – 2ª. VT de Belo Horizonte-MG – Proc. 00000651-32.2014.5.03.0002)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região; Clipping da Febrac- 18/9/2015.