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Uma visão otimista

É sabido que a União Federal é um dos grandes litigantes do nosso Judiciário, e as execuções fiscais representam parcela expressiva do contingente de medidas pendentes. E na condição de grande litigante, é crucial para uma atuação eficaz que haja planejamento e gestão dos processos e das dívidas. O grande litigante não deve conferir o mesmo tratamento a ações díspares, com grandes diferenças entre valores envolvidos ou mesmo complexidade das defesas. É preciso que haja uma radiografia do que está pendente, organizando e setorizando a atuação.

Não se via, até pouco tempo, esse cuidado pela PGFN, e isso certamente era refletido nos reduzidos índices de recuperação do crédito fiscal. Estudo do Cebepej feito para o Ministério da Justiça em 2007, com apoio do Banco Mundial, já mostrava que a arrecadação decorrente de execuções fiscais não atingia 1% do estoque da dívida ativa dos diversos entes federados.

Espera-se que o Fisco possa flexibilizar a regulamentação, deixando de apenas privilegiar garantias integrais em dinheiro

Com o Regime Diferenciado de Cobrança de Crédito, instituído pela Portaria PGFN nº 396/2016, que determinou o arquivamento de ações executivas nas quais não havia notícia de bens úteis à satisfação do crédito ou discussão acerca da exigibilidade da cobrança, com valor até R$ 1.000.000,00, foi desjudicializada uma quantidade expressiva de executivos fiscais. E os índices de arrecadação tiveram melhora, segundo dados já divulgados pela PGFN.

Ou seja, a Procuradoria, após uma radiografia dos créditos fiscais pendentes, constatou não ser eficiente manter cobrança judicial de até R$ 1 milhão. Talvez medida similar adotada por Estados ou Municípios mostre que o valor parâmetro seria inferior, mas tal constatação dependerá de uma gestão de processos e avaliação do estoque.

E foi nesse contexto que vimos parte das novidades da Portaria PGFN 33/2018. Não se trata aqui de analisar a constitucionalidade da lei que alterou a Lei 10.522 (o que se encontra pendente de análise pelo STF), mas sim de, a partir da regulamentação proposta pela PGFN, extrair importantes inovações que mostram uma nova maneira da Procuradoria de litigar.

Dentre as inovações se destaca de início o ajuizamento seletivo: a PGFN fará um detido controle de legalidade dos créditos tributários antes de inscrevê-los em dívida ativa.

Por certo, importante e louvável providência que poderá evitar ajuizamento de ações relativas a créditos tributários prescritos ou então sobre os quais já haja entendimento jurisprudencial consolidado no sentido da inviabilidade da cobrança – em linha com o que determina o Código de Processo Civil em vigor desde 2016.

Comemora-se também a possibilidade de o contribuinte apresentar pedido de revisão dos débitos inscritos em dívida ativa antes mesmo de ser citado para responder execução fiscal, o que deverá ser respondido pela PGFN em até 30 dias. Com isso, espera-se abreviar discussões acerca de questões fáticas que poderiam ser facilmente solucionadas mediante apresentação de esclarecimentos às autoridades fiscais sobre, por exemplo, declarações retificadas por contribuintes. Espera-se que até mesmo em situações nas quais os débitos não possam ser cancelados, haja redução da dívida ativa, permitindo que o contribuinte ofereça garantia em montante reduzido do débito fiscal inicialmente registrado.

Outro importante avanço é a possibilidade de o contribuinte oferecer administrativamente bens em garantia ao crédito fiscal, viabilizando-se, independentemente de medida judicial ou mesmo regular penhora judicial de bens, a emissão de certidão de regularidade fiscal. Não era sem tempo, sobretudo em razão da já consolidada jurisprudência no sentido de que o contribuinte poderia se antecipar ao executivo fiscal e garantir judicialmente o crédito fiscal, o que certamente evitará algumas medidas judiciais.

Alinha-se também à gestão de processos a possibilidade de celebração de negócio jurídico processual para fins de garantia ao crédito fiscal.

Espera-se, nesse tocante, que o Fisco possa flexibilizar a regulamentação, deixando de apenas privilegiar garantias integrais em dinheiro (ou garantias que se integralizem em curto/médio prazo), mas que haja uma atuação fiscal consciente dos elevados custos da garantia no Brasil, frente à necessidade de que as atividades empresariais sejam mantidas como prioridade, em detrimento de providência que, por vezes, poderá inviabilizar a manutenção da atividade empresarial. Sobre esse tema, essa autora expressamente fez o apelo à PGFN em audiência pública.

São importantes e inovadoras providências que se espera prevaleçam e sejam adequadamente absorvidas por procuradores públicos, como forma de melhorar a gestão da dívida e até mesmo a arrecadação justa, coerente e correta, aliando a atuação arrecadatória à nova sistemática processual que homenageia participação colaborativa entre partes, juízes e advogados, num ambiente de diálogo propício a soluções consensuais. Afinal, o produto arrecadado pela União em respeito é bem da sociedade, devendo se dar a arrecadação sempre dentro da legalidade e da eficiência.

Priscila Faricelli de Mendonça é advogada em Trench, Rossi & Watanabe Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte: Valor Econômico- 7/5/2018-

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