A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu unanimemente reconhecer a regularidade do recurso da Empresa Metropolitana de Águas e Energia S. A. – EMAE, de São Paulo, que comprovou os pagamentos das custas e do depósito recursal em guias com a numeração do processo em sua forma antiga.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia considerado o recurso deserto (sem pagamento das custas e do depósito recursal), devido a não indicação do número atual do processo, motivo pelo qual a empresa recorreu ao TST, alegando que aquele número é o mesmo utilizado pela secretaria de primeira instância e que o depósito foi realizado no prazo legal.
Segundo a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, trata-se de “erro perfeitamente sanável”, uma vez que os dados apresentados nas guias são suficientes para a identificação do processo ao qual se refere, o que atende a exigência legal. Nas guias, constam a data do pagamento, o nome e o CNPJ da empresa, o código de recebimento, o valor, a vara do trabalho de origem, o número da carteira de trabalho do empregado e o número antigo do processo.
A relatora concluiu que o “equívoco atinente à falta do número atual do processo não pode ser motivo para que o recurso não seja conhecido, por deserção”. Explicou que foram satisfeitos os princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais, comprovado o recolhimento do depósito recursal e das custas, no valor devido, na época própria, identificada a parte que efetua o pagamento, bem como o nome do empregado.
Assim, afastando a deserção do recurso, a relatora determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional, para que examine o recurso, como entender de direito. Sua decisão foi seguida por unanimidade.
Processo: RR-881-31.2012.5.02.0048
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte- TST.