A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) de multa de 100% em caso de não pagamento da condenação no prazo de 48 horas, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). O colegiado considerou que, ao fixar parâmetros diversos dos estabelecidos pela CLT para a execução do julgado, o Regional violou o seu artigo 880, caracterizando ofensa ao devido processo legal.
Ao condenar a empresa a pagar R$ 123 mil pela redução da remuneração de um analista durante período em que esta era irredutível, conforme regimento interno da própria empresa, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belém (PA) deu prazo de 48 horas para o cumprimento da sentença, com previsão de multa por descumprimento. O TRT manteve a sanção, considerando que ela seguiu os princípios orientadores do processo trabalhista, principalmente o da celeridade e o da economia processual. Segundo o Regional, o posicionamento adotado “consagra a ideia da efetividade no cumprimento das decisões, e está em total consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo”.
No recurso ao TST, a Infraero reiterou seus argumentos de que, ao fixar prazo exíguo para o cumprimento espontâneo da sentença e multa excessiva pelo descumprimento, o juízo de primeiro grau “feriu os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do devido processo legal e da legalidade”.
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, explicou que explicou que a CLT, nos artigos 880 e seguintes, disciplina, expressamente, a postura de devedor em face do título executivo judicial, com trâmites e princípios próprios da Justiça do Trabalho. O caput do artigo define o prazo de 48 horas para que se proceda ao pagamento da execução, após a citação, mas não prevê a fixação de multa, e sim a penhora, e, segundo o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Para o ministro, “não se vê omissão que justifique a cominação de multa de 100%”.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso da Infraero, afastando a multa.
Processo: RR-699-13.2015.5.08.0003
Fonte- TST- 18/10/2016.