A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras e restabeleceu a pena de confissão ficta aplicada a um taifeiro que moveu ação trabalhista contra a empresa, mas faltou à audiência de conciliação e instrução. Ele justificou sua ausência por meio de um atestado médico que não comprovava a impossibilidade de locomoção, conforme prevê a Súmula 122 do TST.
O taifeiro pretendia ser reintegrado ao emprego, alegando que foi dispensado injustamente após retornar de licença previdenciária por doença auditiva causada pelo exercício da profissão. No dia da audiência, o trabalhador, residente em São Pedro d Aldeia (RJ), procurou médico que, em documento com timbre da Secretaria Municipal de Saúde, atestou apenas que ele tinha a necessidade de um dia de repouso.
O juízo da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) considerou o atestado genérico, porque não especificava a doença que o acometera nem comprovava a incapacidade de deslocamento que justificasse o não comparecimento à audiência. Aplicou então a pena de confissão ficta, na qual se toma como verdadeiras as alegações de uma das partes pela ausência da parte contrária, e julgou improcedentes os seus pedidos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, afastou a confissão ficta, considerando que a determinação de repouso seria suficiente para comprovar a impossibilidade de locomoção, e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, para a reabertura da ação.
TST
O relator do recurso de revista da Petrobras, desembargador convocado José Rêgo Júnior, entendeu que o acórdão regional contrariou a jurisprudência consolidada do TST. Para o magistrado, acatar como justificativa um atestado médico que não assinala a incapacidade de locomoção e não especifica a enfermidade que acometeu o trabalhador no dia da audiência contraria os requisitos estabelecidos pela Súmula 122.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-67900-69.2002.5.01.0036
Fonte- TST- 12/2/2016.