A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de um recurso ordinário interposto no Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região (GO) e que apresentava divergência formal entre a peça apresentada por meio de fax e os originais. Para o ministro Hugo Carlos Scheuermann, é irrelevante o fato de a cópia não conter nem as rubricas nas páginas, nem o timbre do escritório de advocacia, uma vez que ficou constatada a perfeita concordância entre o conteúdo da peça transmitida por fax e o original entregue em juízo.
Por entender que a peça enviada por fax não ser idêntica à protocolada como sendo a original, conforme determina o artigo 4º, parágrafo único, da Lei 9.800/99, o TRT não conheceu do recurso. Ao recorrer ao TST, o escritório de advocacia responsável pela autoria das peças alegou que a exigência legal relativa à conformidade entre a cópia transmitida por fax e os originais refere-se ao conteúdo, não sendo razoável deixar de conhecer do recurso “apenas por ausência de concordância entre um suposto timbre ou posições de rubricas e assinaturas”.
O ministro Carlos Hugo Carlos Scheuermann observou, ao acolher o recurso, que a legislação quis evitar que os advogados inovassem, ao apresentar os originais, quanto ao objeto ou conteúdo do processo. “Não é o caso verificado, pois o conteúdo jurídico é o mesmo,” destacou. Para ele, ao não receber o recurso ordinário, o TRT violou o direito da parte à ampla defesa.
Com a decisão unânime, a Segunda Turma determinou o retorno dos autos para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região para apreciação do recurso.
Processo: RR-107900-83.2009.5.18.0201
Fonte- TST- 26/6/2015.