A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a inexistência jurídica de um recurso de revista do Estado do Pará por ausência de assinatura. Na análise de embargos declaratórios que questionavam decisões anteriores que mantiveram a invalidade da assinatura, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, reconheceu o equívoco do julgamento, no qual não foi considerada uma norma interna do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) que admite o cadastro de usuário e a senha no sistema local como assinatura eletrônica.
No recurso, o Estado do Pará afirmou ter seguido a norma que disciplina o processo eletrônico no TRT-PA, que considera o cadastro e senha do usuário como assinatura eletrônica para fins de peticionamento eletrônico. Nas razões dos embargos, disse ainda que o recurso de revista que teve seguimento negado foi, de fato, assinado eletronicamente por procurador do Estado do Pará, através de login e senha, e que não poderia ser penalizado por um excesso de formalismo ou por uma falha do sistema elaborado e instituído pelo Regional.
O ministro Walmir Oliveira da Costa destacou que a jurisprudência do STF, do STJ e do TST tem admitido embargos de declaração em que a parte aponta erro de fato quanto à premissa adotada no julgamento do recurso, espécie de omissão de ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar (artigos 535, inciso II, do Código de Processo Civil, e 897-A da CLT).
Ao constatar que a norma interna do TRT/8 não foi considerada na decisão anterior, deu provimento aos embargos de declaração, a fim de afastar o óbice da inexistência jurídica do recurso de revista, por ausência de assinatura. “Não tem a assinatura do procurador, mas existe um código de barras que identifica a parte que estava seguindo a instrução do Regional”, afirmou. “E o recurso ordinário foi admitido com a mesma autenticidade”.
Com a decisão, unânime, o mérito do recurso de revista, que tratava sobre a competência da Justiça do Trabalho sobre a contratação de servidor para atender necessidade temporária, foi analisado pela Turma, que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do caso à Justiça comum.
Processo: ED-ED-RR-416-45.2010.5.08.0203
Fonte- TST- 14/5/2015.