Na reclamação trabalhista para a 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), ele disse que recebia R$ 117 de tíquete refeição, enquanto outros empregados que exerciam a mesma função e jornada, mas em locais diferentes, recebiam o benefício em dobro.
Em contrapartida, a defesa da MGS declarou que as Convenções Coletivas asseguraram a possibilidade de pagamento variado de acordo com as particularidades contratuais do posto contratante.
O primeiro grau deferiu a pretensão do trabalhador e condenou a empresa pública por entender que o fato de empregados exercerem as atividades nas mesmas condições com remuneração diferente viola o princípio da isonomia (artigo 5ª caput, da Constituição Federal), configurando a precarização do trabalho.
Em entendimento contrário, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) reformou a sentença e excluiu a condenação da MGS. Para o TRT, além de não ter ficado comprovada a diferença de pagamento do benefício, os termos firmados nos ACTs entre as representações sindicais devem ser preservados.
Decisão ressalvada
O relator do recurso de revista do trabalhador ao TST, o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, ressaltou que não encontrou motivos que amparasse as distinções no pagamento do auxílio, mas votou pelo não conhecimento do recurso, com ressalvas de entendimento, diante da jurisprudência consolidada do Tribunal.
Segundo Marcelo Pertence, prevalece no TST entendimento de que o pagamento de valores diferenciados aos empregados de uma mesma empresa a título de tíquete alimentação, os quais se fundamentam nas particularidades contratuais junto aos diversos tomadores de serviços, não implica ofensa ao princípio da isonomia.
A decisão foi por unanimidade.
Processo: RR – 941-73.2012.5.03.0016
Fonte- TST- 22/10/2015.