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Turma mantém condenação de beneficiária da justiça gratuita em honorários de sucumbência

Em decisão recente, a 10ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença que condenou uma trabalhadora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. A trabalhadora teve parte dos pedidos rejeitados e, como ajuizou a ação após a entrada em vigor da reforma trabalhista (11/11/2017), a Turma entendeu por aplicar, ao caso, a nova lei, que determina o pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, aplicável a qualquer das partes do processo, inclusive ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita.

A desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora do recurso da trabalhadora, ressaltou que, anteriormente à Lei nº 13.467/2017, a verba honorária, no processo do trabalho, era regulada pela Lei 5.584/70, que previa apenas o pagamento dos honorários advocatícios assistenciais, nos casos em que o empregado fosse beneficiário da justiça gratuita e estivesse assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Entretanto, com a entrada em vigor da lei da reforma trabalhista, os honorários advocatícios passaram a ser devidos pela simples sucumbência, ainda que parcial, por qualquer das partes do processo.

Além disso, conforme destacou a desembargadora, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o fato de o trabalhador ser beneficiário da justiça gratuita, como no caso, não afasta a condenação em honorários de sucumbência. É que, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, acrescentado pela reforma, essa condição apenas possibilita a suspensão da exigibilidade dos honorários e, mesmo assim, quando o crédito do trabalhador não for capaz de suportar a despesa.

A pretendida aplicação do artigo 86 do CPC também foi afastada pela relatora. A regra determina que, quando uma das partes sucumbir em uma parte mínima do pedido, a outra parte será integralmente responsável pelas despesas e honorários. Mas, no caso, isso não ocorreu, já que a trabalhadora foi sucumbente numa parte significativa dos pedidos.

Na decisão, ainda foi registrado que o simples fato de a extinção do contrato de trabalho ter ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 não afasta a responsabilidade da reclamante pelos honorários advocatícios de sucumbência. Isso porque, tendo em vista que a ação foi ajuizada após 11/11/2017, incidem as regras previstas na Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41 do TST.

Por fim, ressaltou a relatora que, ao menos por hora, não se cogita a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, acrescentado pela reforma trabalhista. Na visão da desembargadora, acolhida pela Turma, longe de obstar o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CR), a nova regra apenas desestimula o exercício abusivo desse direito. “Vale lembrar que o art. 5º, LXXIV, da CR, ao tratar da assistência judiciária gratuita, não prevê sua aplicação irrestrita, para todo e qualquer fim – e nem poderia fazê-lo, já que nenhum direito é absoluto. Assim, como houve sucumbência recíproca, ambas as partes pagarão honorários advocatícios, conforme determinado na sentença”, arrematou a julgadora.

Valor dos honorários: redução – No entanto, seguindo o entendimento da relatora, a Turma concluiu que, na sentença, os honorários foram fixados em patamar incompatível com os elementos previstos no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Desse modo, a Turma acolheu parcialmente o recurso da empregada, para reduzir o percentual dos honorários de sucumbência devidos por ela aos procuradores do empregador, de 15% para 5% do valor dos pedidos.

Processo

PJe: 0010264-57.2018.5.03.0060 (RO) — Acórdão em 11/12/2018

Fonte- TRT-MG- 18/3/2019.