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JT-MG reconhece validade de norma coletiva sobre valor do salário-hora para cálculo de horas extras

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Material Elétrico de João Monlevade ajuizou ação coletiva em face de Arcelormittal Brasil S.A, pretendendo a condenação da empresa ao pagamento de diferenças de horas extras aos empregados substituídos submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. O fundamento apresentado foi o de que deveria ser utilizado o divisor de 180 horas, para apuração do valor do salário por hora, e não o 220.

No entanto, o juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker, titular da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, não acatou a pretensão. A decisão se baseou no que dispôs o acordo coletivo apresentado pela empresa a respeito da jornada de trabalho. “O acordado em instrumentos normativos representa a vontade e o interesse da categoria como um todo, livremente pactuado entre as partes, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CR/88, a qual garante autonomia na negociação coletiva e a eficácia dos efeitos jurídicos dela decorrentes”, destacou.

Em sua avaliação, o julgador observou que os acordos coletivos permitiram a adoção de turnos de revezamento, com jornada diária de 7 horas e 30 minutos, considerando essa jornada normal. Interpretando sistematicamente as normas coletivas, verificou que estas estabeleceram que a empregadora adotaria, para o trabalho normal, a jornada de 220 horas mensais. Ainda conforme registrado, os instrumentos de negociação coletiva estipularam o pagamento de adicional de turno, a fim de compensar o trabalho no regime de turnos de revezamento.

“Logo, está configurada no caso a exceção constitucional prevista no inciso XIV do artigo 7º, não prosperando a pretensão do sindicato autor de aplicação do divisor 180”, concluiu. Com base nesses fundamentos, julgou improcedente o pedido de diferenças de horas extras, com reflexos.

A 2ª Turma do TRT de Minas manteve a decisão, em grau de recurso. “A cláusula relativa ao valor do salário por hora, incluída em convenção ou acordo coletivo, deve ser acolhida, porque as normas coletivas têm reconhecimento legal (artigos 611, 619 e 620 CLT) e constitucional (inciso XXVI artigo 7º da Constituição Federal de 1988), sem contemplar exceções, não ocorrendo a alegada violação da norma de ordem pública. Aliás, a norma coletiva pode até mesmo reduzir o valor dos salários (inciso VI artigo 7º da Constituição Federal), não sendo razoável admitir que não possa regular outros aspectos menos importantes dos contratos de trabalho. Nesse mesmo sentido as recentes decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 895.759 (Exmo Ministro Teori Zavaski) e RE 590.415 (Exmo Ministro Roberto Barroso)”, constou da ementa do acórdão que teve como relator o desembargador Jales Valadão Cardoso.

Fonte- TRT-MG- 7/6/2017.