A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Safra S. A. ao pagamento de indenização substitutiva a uma empregada que engravidou durante o aviso prévio indenizado, mas só comunicou o fato à empresa já próximo ao parto. A indenização, prevista artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), compreende o período entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Ela trabalhou no banco de junho de 2011 a novembro de 2012. Em fevereiro de 2013, teve a confirmação da sua gestação em curso há aproximadamente oito semanas, mas apenas em agosto de 2013 enviou notificação extrajudicial ao banco comunicando seu estado gravídico. A criança nasceu em setembro de 2013.
Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que reconheceu a estabilidade da empregada apenas a partir da data em que comunicou seu estado gestacional e se colocou à disposição da empresa.
Segundo relator que examinou o recurso da bancária ao TST, ministro Maurício Godinho Delgado, a “empregada gestante possui direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”, conforme estabelece o artigo 10 do ADCT. Ele explicou que esse dispositivo “tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto os direitos do nascituro”. Dessa forma, a rescisão do contrato da empregada durante o período de gestação “ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada”, não retira seu direito à indenização decorrente da estabilidade não usufruída.
O ministro ressaltou que a teoria adotada pelo TST nesse tema é da responsabilidade objetiva, “considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, independentemente da comprovação da gravidez perante o empregador” (Súmulas 244, item I e 396, item I, do TST). Salientou ainda que, se o empregador viola a garantia, despedindo o empregado estável, “a sanção é a reintegração ou a indenização supletiva”. No caso da inviabilidade da reintegração, por decurso de prazo de estabilidade, como no caso, cabe apenas a indenização substitutiva.
A decisão foi por unanimidade. Processo: RR-1239-59.2013.5.09.0664
Fonte- TST- 9/2/2015.