A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que não compete à Justiça do Trabalho executar as contribuições compulsórias dos empregadores destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional, o chamado Sistema S. A decisão se deu em julgamento de recurso de revista da Bahia Serviços de Saúde S/A contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
O Regional manteve sentença da 14ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) que condenou a instituição de saúde, em processo movido por uma auxiliar de enfermagem, a pagar as contribuições para terceiros. O TRT-BA fundamentou seu acórdão no artigo 876, parágrafo único, da CLT, que permite, sem a necessidade de provocação das partes, a execução das contribuições devidas em decorrência das decisões da Justiça do Trabalho.
O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Caputo Bastos, votou pelo seu provimento, assinalando que a Constituição Federal limita quais espécies de contribuições sociais podem ser executadas pela Justiça do Trabalho. O ministro afirmou que, apesar de o Judiciário Trabalhista ter competência constitucional para executar contribuição decorrente de suas sentenças (artigo 114, inciso VIII), o artigo 240 da Constituição exclui dessa capacidade legal as contribuições devidas pelos empregadores às entidades privadas de serviço social e de formação profissional.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-69100-25.2009.5.05.0014
Fonte- TST- 20/8/2015.