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Turma decide que timbre de sindicato comprova assistência em caso de honorários

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou recentemente dois recursos de revistas que abordaram o pagamento de honorários advocatícios. Nas decisões, os ministros esclareceram que associação profissional não substitui sindicato para compreensão da Súmula 219 do TST, e concluíram que o timbre de entidade sindical na procuração ou petição inicial é suficiente para comprovar sua assistência, quando se trata de honorários.

Em processo que envolveu a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a Associação dos Docentes da Faculdade de Medicina de Marília (Adfarmena), a Turma modificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) que determinou o pagamento de honorários à associação. O motivo da reforma do acórdão foi o fato de os trabalhadores estarem assistidos por associação em vez de sindicato, apesar do que determina a Súmula 219 do TST, que trata do cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, nesta circunstância, a assistência de associação não equivale à oferecida por sindicato, portanto a Adfarmena não faz jus ao pagamento.

Formalismo

No segundo processo, a Turma determinou que a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) suporte os honorários advocatícios sobre decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que a condenou em ação movida por empregado público. De acordo com os ministros, o acórdão regional violou a Súmula 219 do TST por rejeitar papel timbrado de sindicato como comprovante de assistência jurídica ao trabalhador.

Apesar de ele ter demonstrado falta de condições financeiras para arcar com os custos do processo, o TRT indeferiu os honorários por acreditar que não houve prova da necessária participação sindical. O empregado, então, recorreu ao TST afirmando que a petição inicial e a procuração continham o timbre do Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal (SINDSER).

Para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, a procuração em papel com timbre do SINDSER comprova a outorga de poderes aos advogados. “A Justiça do Trabalho não corrobora excesso de formalismo”, concluiu.

Súmula 219

Conforme o item I da Súmula 219, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

As decisões foram unânimes.

Processo: RR-56800-58.2004.5.15.0101 e RR-412-56.2012.5.10.0017

FONTE: TST- 28/4/2016;
http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/72406/turma-decide-que-timbre-de-sindicato-comprova-assistencia-em-caso-de-honorarios

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