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Turma considera válido acordo coletivo que elevou jornada de trabalho de eletricitários

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou válido acordo coletivo que alterou de 7h30 para 8h a jornada de trabalho dos empregados da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP) absorvidos da extinta Empresa Paulista de Transmissão de Energia Elétrica S.A. (EPTE). Segundo os ministros, a mudança não prejudicou os trabalhadores, que conseguiram vantagens compensatórias, e respeitou o limite constitucional de duração da jornada.

O julgamento se refere à ação judicial de um técnico em eletricidade que pretendia receber, como hora extra, os 30 minutos acrescidos à carga horária. Na sua opinião, a alteração não foi benéfica, uma vez que ocorreu sem reajuste salarial.

Por outro lado, a Companhia afirmou que o acréscimo foi autorizado por acordo coletivo assinado com o Sindicato dos Eletricitários de São Paulo (STIEESP), para adequar os trabalhadores advindos da EPTE ao regime de trabalho da CTEEP.

O juízo da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou improcedente o pedido do técnico. Conforme a sentença, a nova jornada não causou prejuízos econômicos para os trabalhadores, porque o instrumento coletivo estabeleceu, como contrapartida, a concessão de 12 dias de folga e o pagamento de abonos. Para o juiz, a mudança não violou o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, que limita a duração normal do trabalho a oito horas diárias.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu ser inviável discutir supostas desvantagens se, na época da assinatura do acordo, os empregados consideraram benéficos o abono e as folgas em troca do aumento da jornada.

O técnico em eletricidade apresentou agravo de instrumento para o TST julgar seu recurso de revista, questionando, inclusive, a validade do documento coletivo, por falta do depósito na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

TST

O relator, ministro Vieira de Mello Filho, negou provimento ao agravo.  Apesar de a CLT (artigo 614, caput e parágrafo 1º) condicionar a vigência dos acordos coletivos ao registro no Ministério do Trabalho e Emprego, o relator afirmou que a ausência desse depósito não invalida a negociação coletiva, que independe de qualquer autorização do Estado.

De acordo com Vieira de Mello Filho, as convenções e os acordos precisam ser respeitados quando observam as normas mínimas de proteção do empregado e decorrem da vontade das partes, que negociaram livremente e com boa-fé as condições de trabalho. “Diante do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, não há como declarar a invalidade da negociação coletiva, porque não restou demonstrada nos autos a existência de manifesto prejuízo aos empregados da CTEEP”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-154300-49.2007.5.02.0015

Fonte- TST- 21/3/2016.

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