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Turma anula decisão que determinava registro de acordo coletivo firmado sem anuência do sindicato

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Ministério Público do Trabalho para cassar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que determinou à chefe de relações de trabalho do Ministério do Trabalho em Joinville (SC) a homologação de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmando entre a Meu Móvel de Madeira Comércio de Móveis e Decorações Ltda. diretamente com seus empregados, sem a anuência do sindicato da categoria. No entendimento majoritário da Turma, a negociação nessas condições só deveria ser aceita se o sindicato tivesse se recusado a negociar.

A empresa impetrou mandado de segurança no TRT-SC em novembro de 2014, alegando que cumpriu todas as formalidades exigidas no artigo 617 da CLT, mas o pedido de registro do acordo foi negado pelo Ministério do Trabalho pela falta de assinatura do sindicato. Disse que solicitou ao Sindicato dos Empregados no Comércio de São Bento, Rio Negrinho e Campo (SINDICOM) e à Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado de Santa Catarina que convocassem uma assembleia para formalizar o ACT, mas as entidades não realizaram o chamamento e nem assumiram a negociação. Segundo a empresa, os próprios empregados, que atuavam no sistema de home office e estavam interessados na formalização, convocaram uma assembleia extraordinária e firmaram o acordo com a empregadora.

O MPT, no entanto, alegou que não houve recusa do SINDICOM na negociação, e que o ente sindical, ao não aceitar a proposta, estaria defendendo os interesses da categoria quanto a mudanças no regime de compensação de jornada e banco de horas.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Joinville acolheu o pedido da empresa e concedeu a segurança, determinando o recebimento e depósito do acordo, para fins de registro e arquivo. Segundo a sentença, não houve justificativa plausível para a negativa, uma vez que os termos negociados não representaram perda de benefícios em relação aos acordos firmados anteriormente, que contaram com anuência da mesma entidade sindical. O Tribunal Regional da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

TST

No recurso ao TST, o MPT alegou que o artigo 617 da CLT, que admite a negociação direta entre empregados e empresa, não foi recepcionado pela Constituição Federal, e que a concessão da segurança violou um preceito constitucional (artigo 8º, inciso VI) que estabelece ser obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

O entendimento que prevaleceu no julgamento foi o da desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, favorável para o acolhimento do recurso do MPT. Para a desembargadora, o artigo 617 da CLT não se aplica ao caso porque não houve recusa do sindicato em participar da negociação, “mas simples rejeição de acordo, o que se insere na liberdade e autonomia do sindicato em transigir em nome da categoria”. Assim, a manutenção da segurança violaria o artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal. O ministro João Oreste Dalazen seguiu seu voto.

Voto vencido

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, apresentou voto favorável a manutenção da decisão, afirmando que empregado e empregador não poderiam ser prejudicados pela recusa injustificada do sindicato. Ela explicou que embora a proposta do sindicato relativa ao banco de horas fosse mais vantajosa, a manutenção do esquema vigente, aceita pelos empregados, não representou ofensa. “A entidade sindical ultrapassou a pretensão revelada pelos titulares do direito que se encontrava a defender, sem qualquer fundamentação significativa”, disse. “Sua atitude é aqui equiparada à recusa injustificada de atender aos anseios dos empregados e firmar o instrumento coletivo em discussão”.

Processo: RR-53-50.2015.5.12.0016

Fonte- TST- 14/10/2016.

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