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Turma afasta pena aplicada a gerente que faltou à audiência por estar com conjuntivite

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula decisão do juízo da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) que aplicou a um gerente de relacionamento do Banco Votorantin S.A. a pena de confissão ficta por ter faltado à audiência inaugural por estar acometido de conjuntivite bacteriana. Segundo a decisão, a doença é extremamente contagiosa e justifica a incapacidade de locomoção e de comparecimento a locais públicos.

O juízo de primeiro grau rejeitou o atestado médico apresentado pelo gerente porque o documento foi emitido por médica especializada em dermatologia para atestar doença oftalmológica. Com isso, aplicou a pena de confissão, em que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.

Apesar da comprovação em juízo da veracidade do atestado, que orientava o afastamento do paciente por cinco dias, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. O fundamento da decisão foi o fato de não haver menção quanto à impossibilidade de locomoção, como prevê a Súmula 122 do TST. “É notório que tal doença não causa, via de regra, a referida impossibilidade”, registrou o TRT.

Doença infectocontagiosa

No recurso de revista ao TST, o gerente sustentou que ficou demonstrado que estava acometido por doença extremamente contagiosa que, por questões de saúde pública, inviabilizou sua ida à audiência.

O voto que prevaleceu no julgamento foi o do ministro Alexandre Luiz Ramos, que entendeu justificável a ausência mesmo que o atestado não registrasse a impossibilidade de locomoção. “Não me afigura razoável exigir o comparecimento à audiência de pessoa acometida de doença passível de contágio, mormente porque no atestado se recomendou o afastamento por cinco dias das atividades laborais, o que inclui o dia da audiência”, completou.

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, ficou vencido. No seu entendimento, o atestado médico utilizado com o objetivo de justificar a ausência em audiência deve conter todos os elementos essenciais, “inclusive a impossibilidade de locomoção, para ter validade”.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso de revista e, declarando a nulidade da sentença, determinou o retorno dos autos à 40ª Vara do Trabalho de São Paulo para a realização de nova audiência de instrução.

Processo: RR-758-52.2015.5.02.0040

Fonte- TST- 4/6/2018.

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