A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu penhora sobre imóvel adquirido por uma modelista de roupas da mãe de um dos sócios da Eternelle Comércio de Cosméticos Ltda., empresa condenada pela Justiça do Trabalho em ação movida por uma ex-empregada. Para os ministros, não houve má-fé da modelista ao comprar o imóvel, apesar de o empresário tê-lo vendido para a mãe quando já era responsável por quitar a dívida da Eternelle com a trabalhadora.
Diante da falta de recursos da empresa para saldar os créditos, a execução da sentença foi redirecionada para o sócio em outubro de 1998. Oito meses depois, ele vendeu o apartamento para a mãe, que, em 2008, o repassou para a profissional de moda, que ainda transferiu 50% do imóvel para uma administradora em 2010. Apenas em agosto de 2011 foi registrada a penhora definitiva.
As duas últimas compradoras, então, apresentaram embargos com o intuito de afastar a medida judicial, alegando falta de notificação prévia, inexistência de registro da penhora no momento da venda ou de débitos trabalhistas em nome da antiga proprietária. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a constrição, concluindo que houve fraude e falta de diligência das novas proprietárias. Para o TRT, elas não fizeram pesquisa detalhada, pois, apesar de a penhora ter sido averbada após a conclusão da escritura de compra e venda, a modelista e a administradora não descobriram que já constava da matrícula do imóvel a execução de sentenças em outras ações trabalhistas.
Relator do recurso das novas proprietárias ao TST, o ministro Hugo Carlos Scheuermann concluiu que não houve má-fé justamente porque, no momento da realização do negócio, não havia penhora vigente, apesar do histórico do imóvel. Ele ainda destacou a apresentação de certidões por parte da administradora e da modelista com o objetivo de demonstrar que a antiga dona do apartamento não era ré em processo na Justiça do Trabalho.
De acordo com o ministro, a possível fraude na venda do imóvel do sócio para a mãe não contaminou a posterior alienação do bem. “Demonstrada a boa-fé das embargantes, a manutenção da penhora viola o direito de propriedade (artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal)”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-1436-51.2011.5.01.0035
Fonte- TST- 17/8/2017.