A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por unanimidade, agravo de instrumento de uma auxiliar de produção que tentava reverter sua dispensa pela Chocolates Garoto S.A com fundamento na Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que garante o emprego contra demissão arbitrária.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) negou o pedido de reintegração da assistente com o entendimento de que as normas previstas na Convenção 158 “são meramente programáticas”, ou seja, sua aplicação dependeria de lei complementar.
No agravo pelo qual tentava trazer o recurso ao TST, a industriária reiterou a tese defendida nas instâncias inferiores de que sua despedida imotivada seria ilegal. Entre outros argumentos, afirmava que o Decreto 2.100/96, que denunciou (revogou) a Convenção 158 da OIT, violava o artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, que atribui competência exclusiva ao Congresso Nacional para resolver a matéria. A nulidade do decreto, a seu ver, implicaria a nulidade da dispensa, uma vez que não houve motivo técnico ou econômico que a justificasse.
Eficácia
O relator do agravo, ministro Alberto Bresciani, explicou que a Convenção 158, basicamente, determina que “”não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador, a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”. Incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 1.855/1996, a norma foi denunciada meses depois pelo Decreto 2.100/96, e, segundo o relator, “jamais surtiu eficácia”.
Bresciani explicou que, de fato, a Constituição Federal estabelece que a lei complementar seria a via para se estabelecer a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, e que a própria Convenção 158 exige a edição de lei para que produza efeitos. “Como, nunca, nenhuma norma regulamentadora tenha sido editada, nenhum ‘efeito’ foi possível”, afirmou. “A inobservância da forma exigível conduzirá à ineficácia qualquer preceito pertinente à matéria reservada. Se a proteção contra o despedimento arbitrário ou sem justa causa é matéria limitada à Lei Complementar, somente a Lei Complementar gerará obrigações legítimas”.
Com esta fundamentação, o ministro afastou a ofensa à Constituição alegada pela auxiliar e desproveu o recurso. O ministro Mauricio Godinho Delgado, seguindo o relator, afirmou não ser possível atender ao pedido da trabalhadora diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.480, entendeu que a Convenção 158 da OIT teria eficácia limitada e não garantia o direito ao emprego.
Processo: AIRR-1430-79.2014.5.17.0007
Fonte- TST- 16/5/2017.